Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-05-2005   CONFLITO competência. Territorial. Recurso. Inadmissibilidade. Rejeição
I- Um despacho do juiz proferido num determinado processo, de um certo Tribunal, que verse e decida sobre a sua incompetência territorial, atribuindo-a a outro tribunal, inclui-se no campo das excepções à regra da recorribilidade das decisões judiciais.
II- Com efeito, as divergências relativas a competência territorial têm forma processual autónoma e própria de resolução, conforme o previsto nos artºs 34º a 36º do CPP, esta sim consentânea com as suas especificidades; desde logo, quer porque o recurso poderá resultar prematuro, para a hipótese de o tribunal para onde o processo foi remetido aceitar a competência - assim tornando o recuso inútil - quer porque um tal recurso não tem efeito suspensivo.
III- Neste quadro, entende-se que só em sede de conflito de competência, com momento e tramitação próprios, se pode reagir contra uma decisão judicial excepcione a sua competência.
IV- Então, não sendo admissível o recurso de uma tal decisão (n. 2 do artº 414º CPP), e porque o despacho que o admitiu não vincula este tribunal superior (n. 3 artº 414º CPP), nos termos dos artºs 419º, n. 4, a) e 420º, n. 1 do Código de Processo Penal, decide-se rejeitar o recurso interposto, por inadmissibilidade legal.
Proc. 1982/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho