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ACRL de 04-05-2005
Incorrecta gravação da prova. Irregularidade a arguir na 1ª instância. Recurso manifestamente infundado.
1. É manifestamente improcedente o recurso em que na motivação e suas conclusões não se impugne a decisão, nem quanto à matéria de facto nem quanto à de direito, apenas se expressando a pretensão de que o tribunal de recurso declare nulo o acórdão da 1ª instância, não por ele padecer de qualquer vício, mas por a sua invalidade ser decorrente da incorrecta gravação as declarações prestadas oralmente na audiência.
2. Essa incorrecta gravação constitui irregularidade que deveria ter sido arguida perante o tribunal de 1ª instância, com requerimento, nos termos do artº. 9º. do DL nº. 39/95, de 15 de Fevereiro, de repetição da prova não gravada e anulação dos actos posteriores do processado.
Proc. 3266/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
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