Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - Despacho de 20-04-2005   BRISA. Legitimidade para interpor recurso. Arquivamento dos autos de transgressão.
I – BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., identificada nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, veio reclamar do despacho do Mmo Juiz da 1.ª instância que não admitiu o recurso interposto do despacho que, em sede de procedimento contravencional, ordenou o arquivamento dos autos.
II – Temos vindo a entender que sendo a BRISA beneficiária em parte dos montantes fixados a título de multa aos transgressores, ela tem um interesse directo em que tais transgressores não se subtraiam àqueles pagamentos. E conjugando este interesse com o disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, concluímos que assiste legitimidade à BRISA para interpor recurso da decisão que ordenou o arquivamento dos autos de transgressão.
(Autos de Reclamação)
Proc. 2201/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por José António