Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-09-2004   Quebra de sigilo bancário. Incidente de escusa. Ilegitimidade. Intervenção do tribunal de nível superior.
1. Compete ao tribunal de 1ª. instância, verificados os respectivos pressupostos formais e substanciais, determinar a quebra do sigilo bancário.
2. O nº. 3, do artº. 135º. do CPP, visa assegurar uma 2ª instância, residual, para os casos em que o tribunal de 1ª instância, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade formal e substancial da recusa, continue a ter fundadas dúvidas quanto a ela.
3. No caso concreto (em que, notificada para fornecer elementos bancários - contas e depósitos e saldos - para a investigação de crime de abuso de confiança, a entidade bancária invoca o sigilo bancário e não ter sido anteriormente decidida ilegitimidade de recusa), antes de suscitar a intervenção do tribunal superior, o JIC terá de, previamente, apreciar da ilegitimidade formal e substancial da recusa, em cumprimento do nº. 2, do artº. 135º.
Proc. 6881/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Ramos