Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-04-2005   Tráfico de estupefacientes. Menor gravidade.
I - Da matéria fáctica dada como provada retira-se, em síntese, que durante o período de tempo compreendido entre Outubro de 2002 e 12.02.03, data da sua detenção, o recorrente adquiriu cerca de 500 gramas de haxixe, por mês. E dessa quantidade global, utilizou parte para sustento do seu consumo pessoal e parte para venda a diversos consumidores, da qual retirou proventos económicos.
II - Assim e não obstante ter como objecto uma substância de menor perigosidade, estas condutas globalmente apreciadas não mostram diminuídas a sua ilicitude, porque se prolongaram no tempo, só sendo interrompidas pela detenção dos recorrentes e porque representavam um modo de actuação concertado com vista, não apenas à satisfação do consumo pessoal mas também á realização de proventos económicos.
III - Deste modo é de afastar a conclusão formulada pelos recorrentes segundo a qual, a ilicitude dos factos em apreço se encontra consideravelmente diminuída e, consequentemente que as suas condutas se encontrem abrangidas pela previsão do art. 25.º do DL 15/93. Mostra-se conforme à previsão legal, a integração da conduta dos recorrentes na norma do art. 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
Proc. 6906/04 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado