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ACRL de 20-04-2005
Vícios da matéria de facto. Erro notório. Livre convicção/ rejeição
I - Os vícios da sentença (e não do julgamento, como parece entender-se), no segmento relativo à matéria de facto, têm de resultar do texto da decisão recorrida- e, como é jurisprudência pacífica, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
II - Tais vícios, não podem ser confundidos com uma divergência entre a convicção que, nos termos prevenidos do art. 127.º do CPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125.º do mesmo Código, o Tribunal alcançou sobre os factos.
III - O erro notório na apreciação da prova não consiste numa omissão da relevação de factos provados, mas sim, designadamente, num defeito no iter de apuramento da matéria de facto – o que, no caso, de todo em todo não se detecta, pois que apenas se pode ter por referência a materialidade alinhada na Acusação, já que o arguido nem sequer ofereceu contestação, não cuidando de alargar o thema probandum e, por tal via, o thema decidendum.
IV - A manifesta improcedência do recurso constitui um fundamento de rejeição do recurso, de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. É o caso destes recursos interpostos pelos arguidos, abonados com argumentário que, como vem de expor-se, não pode, de todo, manifestamente, merecer acolhimento.
Proc. 2905/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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