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ACRL de 12-05-2005
Competência.TCIC.
1. O art. 21.º n.º 2 do CPP reporta-se a situações em que o crime já se encontra cometido e não a actos de preparação de um crime.
2. A competência dos tribunais judiciais é diversa da competência da P. J., violando todas as regras relativas à competência dos tribunais judiciais entender-se ser competente a comarca em que determinado agente policial foi contactado para relatar um crime que alegadamente irá ser praticado noutra comarca.
3. Mesmo interpretando aquele dispositivo como abrangendo actos de preparação de um crime, o primeiro lugar onde os actos ocorreram foi na comarca de Vila Real de Santo António.
4. caso tal ilícito venha a abranger a área da comarca de Lisboa e do Algrave, o tribunal competente nunca será o TIC de Lisboa, mas sim o Tribunal Central de Instrução Criminal ( art. 80.º n.º 1 da LOFTJ).
Proc. 4050/05 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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