Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-05-2005   Conflito de competência. Concurso.
1. Nos casos em que o MP manifesta, para efeitos do art. 16.º n.º 3 do CPP, o entendimento de que não deve ser aplicada ao arguido, em concreto, mesmo em caso de concurso de infracções, pena de prisão superior a 5 anos, não pode o juiz do tribunal singular, no despacho a que alude o art. 311.º do CPP ( destinado ao saneamento do processo ) exprimir entendimento diferente e, em consequência, atribuir a competência para a realização do julgamento ao tribunal colectivo.
2. Com efeito, a posição assumida pelo MP impõe-se ao juiz do processo, para o efeito de fixar a competência, conforme decorre da lei de auorização legislativa ( Lei n.º 42/86, de 26/12), pela qual simplesmente se concretizou 'a possibilidade de fazer julgar por tribunal singular (...) os crimes que não sejam, na óptica do MP, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança superior a 3 anos' ( limite que a reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25/8, elevou para 5 anos).
3. No âmbito da resolução do conflito de competência que se estabeleceu entre aquele juiz e o de círculo, não há que apurar se deve ou não ser aplicada em concreto, em cúmulo jurídico, pena de prisão não superior a 5 anos de prisão.
Proc. 2278/05 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes