Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-04-2005   Alcoolemia. TAS 2,96g/l. Duração da pena acessória de proibição de condução. Proibição de suspensão parcial da pena acessoria.
1. É justa e adequada uma pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 (sete) meses por: ser elevada a gravidade do dolo, que foi directo; ser elevadíssima a gravidade objectiva do ilícito,sendo a TAS de 2,9g/l, mais do dobro da mínima (1,2g/l); conduzir a arguida nesse estado e ter provocado um acidente.
2. Anterior condenação, por crime idêntico, é relevante, apesar de já decorridos mais de 3 (três) anos e 9 (nove) meses.
3. Mesmo considerando que, sendo a arguida professora primária e residindo em localidade diferente da da sua escola, para ir trabalhar, pela proibição de conduzir, tenha de usar transporte público, tendo de sair de casa pelas 7,15 horas em vez de 8,15 horas e regressando às 18,00 em vez das 17,00.
4. Não tem fundamento legal a pretensão de 'suspensão parcial' da proibição através da concessão pelo tribunal de autorização para a arguida poder conduzir para se deslocar para o local de trabalho e daí regressar, durante o período de cumprimento dessa pena acessória.
Proc. 10491/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por João Ramos