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ACRL de 27-04-2005
Recurso. Matéria de facto. Diferente convicção.
I – O duplo grau de jurisdição garantido no sistema processual penal não se pode confundir nem se traduz num novo julgamento de toda a matéria de facto numa segunda instância para cuja realização baste ao recorrente, pôr em causa a convicção dos julgados firmada no princípio da sua livre convicção consagrado no art. 127.º do CPP.
II – O recurso em matéria de facto constitui apenas um remédio para eventuais vícios do julgamento e não num novo julgamento.
(Sumário de parte do acórdão)
Proc. 691/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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