Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 31-08-2004   Medida de coacção. Prisão preventiva após prolação da condenação. Constitui mera irregularidade a falta de audição prévia do arguido.
1. A não audição prévia ao despacho sobre medidas de coacção, quer do MP, quer do arguido, não constitui nulidade, insanável ou não, apenas podendo ser considerada uma irregularidade (artigos 119º., 120º. E 123º. do Código de Processo Penal.
2. De acordo com o TC, o princípio da presunção da inocência “não pode ser levado a um extremo tal que, face ao seu rigor verbal, viesse a proibir a própria formulação de juízos indiciários de culpabilidade do arguido e, (…) à imposição de medidas cautelares que visassem a própria investigação criminal…” ( Ac. de 10-02-99, D.R. de 31-0399, II S.).
3. Verifica-se um agravamento das necessidades cautelares que justifica a aplicação de prisão preventiva quando, proferida condenação do arguido em 5 anos de prisão (em substituição de obrigação de apresentação periódica em entidade policial), dado o perigo de fuga para o estrangeiro, onde o arguido já viveu e trabalhou, e o perigo de continuação de actividade criminosa, que só a prisão preventiva pode prevenir.
Proc. 6901/04 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Gaspar de Almeida - Ana Boularot -
Sumário elaborado por João Ramos