Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-06-2004   Abuso sexual de criança. Medida da pena. Suspensão de execução da pena sob condição de pagamento de indemnização.
1. Como se escreve no Ac. do STJ de 8/11/95, proferido no proc. 48318 :
a) - “o limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral, devendo neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor;
b) - daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade”.
2. A condenação em pena concreta de prisão de 3 anos, com suspensa sob condição de pagamento de indemnização à ofendida, em caso de crime do artigo 172º., nº. 1, do Código Penal, que prevê a pena abstracta de 1 a 8 anos de prisão, sendo o dolo directo e elevada a culpa do arguido e grandes as necessidades de prevenção geral e especial, não é excessiva,
3. Pode mesmo questionar-se a suspensão de execução da pena.
4. O tribunal pode arbitrar, oficiosamente, indemnização à ofendida como condição de suspensão da execução da pena.
Proc. 3989/04 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Clemente Lima - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Ramos
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F. … foi julgado e condenado na 1ª Vara Mista de Sintra pela autoria de um crime p.p. pelo art° 172° n° l do C.P. na pena de 3 anos de prisão que lhe foi suspensa na sua execução pelo período de 3 anos subordinada à condição de o arguido pagar à menor ofendida a quantia de € 7500,00 no prazo de 3 anos, em prestações perfazendo € 2.500,00 por ano.
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Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do auto 71° do C.P. 95, cumpre determinar a medida da pena tendo como limite e suporte axiológico a culpa do agente e em função das exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade última da intervenção Penal é a reinserção social do delinquente.
Como se escreve no Ac. do STJ de 8/11/95, proferido no proc. 48318 “o limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade”.

Ora o dolo é directo, e elevado o grau de culpa do arguido.
São grandes as exigências de prevenção, quer geral quer especial.
Não podemos esquecer que o arguido, pese embora bem integrado na sociedade e sem antecedentes criminais de relevo, praticou um facto altamente gravoso, e fortemente reprovável socialmente numa criança de 9 anos, anos, e não admitiu a sua culpa.
Numa pena de prisão que, para o tipo do crime é de l a 8 anos de prisão, considera-se adequada a pena aplicada.

Menos adequada nos parece a suspensão da execução da pena mas não poderemos deixar de ter em conta o princípio de proibição de reformatio in pejus – art° 409°C.P.P.

No que respeita, por fim . á indemnização arbitrada ter-se-à de ter em conta e ainda que o pedido cível tenha sido rejeitado por ilegitimidade da demandante civil, não está o Tribunal impossibilitado, de arbitrar indemnização nos termos do art°51°n° l al. a) C.P., com fundamento no n° 2 do art° 50° do mesmo diploma, já que assume, aqui a natureza de um dever imposto, condição de suspensão da execução da pena.
E não se diga que esse dever representa para o condenado obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir – n° 2 do art° 51° C.P. – já que se mostra adequado - atenta a suspensão da execução da pena – e razoável, destinado, como é, a reparar o mal causado pelo crime.

Acorda-se em negar provimento ao recurso.
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Lisboa, 30 de Junho de 2004