1. Ao reexaminar a manter despacho anterior em que fora imposta prisão preventiva ao arguido, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido «sempre que necessário» . Fundamentadamente, pode não os ouvie por ser desnecessário.
2. Essa omissão, se necessária, constituiria mera irregularidade (artº. 118º. CPP).
3. Não há necessidade dessa audição quando o despacho proferido não aplicou quaIquer medida de coacção, tendo-se limitado a manter a medida anteriormente imposta.
4.A lei não exige, em nenhuma destas situações, a presença do arguido, razão pela qual, a existir qualquer inobservância dos preceitos legais, ela não consubstanciaria, por certo, a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119° do Código de Processo Penal, constituindo mera irregularidade
Proc. 3734/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
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... ... ...
7 - 0 arguido f ... ... ... foi detido no dia 28 de Outubro de 2003 quando tinha no interior do quarto em que residia, para além do mais, 8 sacos de um produto em pó que integrava na sua composição MDMA, com peso bruto aproximado de 1,2 Kgs (para a apreciação do objecto deste recurso é irrelevante discutir se a substância apreendida permitia, ou não, o fabrico de 20.000 pastilhas), substância incluída na Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro ( ... ... ...)
Ouvido sobre a matéria no decurso do 1° interrogatório judicial, o arguido assumiu essa detenção e o conhecimento das características da substância.
Tendo em conta a quantidade do produto detido e o que resulta das comunicações telefónicas interceptadas, pode, com segurança concluir-se que o arguido pretendia ceder a terceiros esse produto para assim obter um benefício económico. A sua conduta integra, portanto, um crime de tráfico de droga p. e p. pelo n° 1 do artigo 21° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, a qual é punível, em abstracto, com prisão de 4 a 12 anos.
Tendo em conta os elementos do processo que integram este apenso não se pode afirmar que se trate de um crime qualificado nos termos das alíneas a) a c) do artigo 24° desse mesmo diploma, uma vez que não existe nestes autos qualquer elemento que aponte para que tal substância se destinasse a ser entregue a menores ou diminuídos psíquicos (alínea a) do citado artigo), a substância foi apreendida pelas autoridades, não tendo chegado a ser distribuída a terceiros (alínea b) da mesma disposição) e não se conhece a dimensão do lucro que o arguido iria ou procurava obter com a venda do produto que tinha em seu poder (alínea c).
Por tudo isto, pode afirmar-se que existem fortes indícios da prática pelo arguido de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo indicado n° 1 do artigo 21° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro.
8 - 0 presente recurso tem por objecto o despacho que, no dia 3 de Fevereiro de 2004, manteve a prisão preventiva que lhe tinha anteriormente sido aplicada.
Considera o arguido que antes de ser proferido esse despacho a srª. juíza tinha obrigatoriamente que ouvir o Ministério Público e deveria também ter ouvido o arguido, constituindo essas omissão a nulidade insanável tipificada no artigo 119° do Código de Processo Penal.
Não tem, manifestamente, razão.
Em primeiro lugar, porque, de acordo com o n° 3 do artigo 213° desse código, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido «sempre que necessário».
No caso, a srª. juíza considerou não ser necessária essa audição, fundamentando essa sua decisão logo no inicio do despacho.
Não tendo decidido ouvir o Ministério Público, não tinha esse magistrado de efectuar as diligência previstas no n° 2 do artigo 54° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, cuja omissão, de resto, constituiria mera irregularidade (artigo 118° do Código de Processo Penal).
Em segundo lugar, não é aplicável ao caso o invocado n° 2 do artigo 194° uma vez que o despacho proferido não aplicou quaIquer medida de coacção, tendo-se limitado a manter a medida anteriormente imposta.
Por fim, diga-se que a lei não exige, em nenhuma destas situações, a presença do arguido, razão pela qual, a existir qualquer inobservância dos preceitos legais, ela não consubstanciaria, por certo, a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119° do Código de Processo Penal, constituindo mera irregularidade.
9 - 0 despacho recorrido limitou-se a reafirmar o decidido no despacho de 29 de Outubro, considerando que se mantinham os fundamentos, de facto e de direito, que tinham justificado a imposição da prisão preventiva. Não tendo surgido qualquer elemento que justificasse a alteração do decidido, nada impõe que se repita a fundamentação lente elaborada. E se de alguma irregularidade enfermava o despacho inicial, não é este o momento adequado para a suscitar.
Nesta sede, diga apenas que no despacho não se diz, ao contrário do que sugere o recorrente, que, quanto a ele, tenham surgido novos elementos de prova ou elementos de prova de outros crimes, em relação aos quais importaria assegurar o seu direito de defesa. Apenas se refere que as diligências de prova do processo, que respeita a uma pluralidade de arguidos, prosseguiram, o que é bem diferente. Pelo exposto, o recurso interposto pelo arguido f ... ... ... não pode deixar de ser julgado improcedente.
10 - Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513° e 514° do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea I) do n° 1 e no n° 3 do artigo 87° do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1/2 e 15 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5UCs.
Ill - DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juizes da 3a secção deste Tribunal da Relação em:
a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido f ... ... ...
b) condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UCs.
Lisboa, 23 de Junho de 2004