1. Se os sujeitos processuais prescindiram da documentação na acta das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, renunciaram ao recurso da matéria de facto e não podem impugnar esse segmento da decisão.
2. Se o recorrente, para além dessa matéria excluída do recurso, se limita a invocar erros notórios na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que não resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com a experiência comum, o recurso é manifestamente infundado e deve ser rejeitado.
Proc. 5082/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
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II - FUNDAMENTAÇÃO
6 - Uma vez que o recurso interposto é manifestamente improcedente, limitar-nos-emos, nos termos dos n°s 1 e 3 do artigo 420° do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
7 - De acordo com o n° 1 do artigo 4iO° do Código de Processo Penal, «sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse er a decisão recorrida».
Por isso, e porque os poderes de cognição dos tribunais da relação abarcam tanto a matéria de facto como a de direito, o recorrente poderia, se nada tivesse havido em contrário, pôr em causa qualquer um desses segmentos da decisão.
Porém, como se vê da acta de fls. 10, os sujeitos processuais para tal legitimados prescindiram da documentação na acta das declarações prestadas oralmente na audiência.
Não pode, por isso, o recorrente pretender agora impugnar esse segmento da decisão.
8 - Talvez por isso o recorrente se limite a invocar a existência de erros notórios na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vícios da sentença de que o tribunal pode conhecer mesmo quando os seus poderes de cognição se restrinjam à apreciação da matéria de direito (artigo 410°, n° 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal).
Porém, esses vícios têm de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum».
No caso, não se consegue vislumbrar na sentença qualquer vício desta natureza.
A argumentação do recorrente poderia, quanto muito, servir para pôr em causa a decisão de facto se ele não tivesse renunciado ao recurso quanto a ela. Não consegue, porém, minimamente, demonstrar a existência de qualquer vício da sentença.
Por isso, o recurso não pode deixar de ser rejeitado.
9 - Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513° e 514° do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do n° 1 e no n° 3 do artigo 87° do Código das Custas Judiciais a taxa de em 5 UCs.
Para além disso, uma vez que o recurso foi considerado manifestamente improcedente, deve o recorrente, como medida dissuasória, pagar uma importância entre 3 e 10 UCs (n° 4 do artigo 420° do Código de Processo Penal).
Atendendo aos factores considerados na graduação da taxa de justiça e ainda ao grau de abuso do direito de recurso, julga-se adequado fixar essa importância em 5 UCs.
Ill - DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juizes da 3a secção deste Tribunal da Relação:
a) rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo arguido f ... ... .
b) condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UCs.
c) condenar o argjido na sanção processual correspondente a 5 (cinco) UCs.
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