Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-07-2004   Aclaração de acórdão. Conceitos de ininteligibilidade ou ambiguidade.
1. Um acórdão será obscuro quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível e será ambíguo quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
2. Só existe obscuridade, quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um destinatário normal e médio, que é o suposto pela ordem jurídica, não possa alcançar.
Proc. 1963/04 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Ramos
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Acordam, em conferência, na 9.a Secção Criminal dó Tribunal da Relação de Lisboa:

I.
No processo n.° 1301/99.4 JGLSB do 1° Juízo Criminal de f ... ... ... veio requerer a aclaração do acórdão proferido por esie mounal por, no seu entender, o mesmo conter obscuridade.

II.
Cumpre agora apreciar e decidir.
Alberto dos Reis, in - Código de Processo Civil Anotado -, vol. V, pág 152, entendia que '... a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; (...), não se sabe o que o juiz quis dizer;
Na mesma senda segue o Ac do ST J de 28-3-95, in BMJ n° 445, pág 388, ao considerar que - o acórdão será obscuro quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível e será ambíguo quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes -. Conf., ainda, neste mesmo sentido, Jacinto R. Bastos, in - Notas ao Código de Processo Civil -, 1972, vol. III, pág 249.
Não é esse o caso dos autos: a emissão do juízo jurídico-substantivo surge como plenamente clarividente ao concluir a fls. 6303 dos autos (correspondente a tis. 59 do acórdão) 'Com efeito, atentos os fundamentos explanados no acórdão recorridos retirados da factualidade provada e atenta a moldura abstracta do ilícito ... tem-se por correctamente te doseada a pena aplicada ao arguido f ... ... ... .
Tal referência ao acórdão recorrido remete, deste modo, para as considerações ali expendidas mormente quando a fls. 5780 dos autos é inserido o parágrafo quinto com a seguinte redacção: 'O arguido f ... ... ... tem alguns problemas de saúde mas esta circunstancia não tem qualquer ligação com os factos provados ', a que acresce o facto provado inserido sob o n.° 29 da materialidade provada e relativo ao mesmo arguido 'tem problemas de saúde, designadamente problemas do foro psíquico, que não interferem, no entanto, com a sua capacidade de avaliação da ilicitude do seu comportamento'.
Ao contrário do afirmado pelo recorrente no seu pedido de aclaração os mencionados problemas foram considerados no acórdão proferido no tribunal 'a quo'.
Ademais, todas essas premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram inequívocamente, por referência aos mesmos, assimilados no aresto aclarando.
E o raciocínio no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto pela ordem jurídica.
Só existe, com efeito, obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um tal destinatário não possa alcançar. Se dessa reclamação ressaltar à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas com os mesmos não concordou, bem como com o sentido decisório final, não ocorre a reclamada obscuridade/ambiguidade - conf., neste sentido, o Ac do STJ de 28-3-00, in -Sumários -, n° 39, pág 22.
No caso sub judice o requerente revela uma menor atenção na do acórdão proferido no tribunal a quo e do acórdão deste tribunal e aquilo a que chama obscuridade outra coisa não é do que a remissão para os fundamento enunciados no primeiro.

III.

Face do exposto decide-se indeferir a alegada arguição.
cite a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 1/3.

Elaborado e revisto pelo 1° signatário.

Lisboa, 15.07.2004