1. O despacho homologatório da liquidação da pena assume natureza administrativa. Não envolve qualquer interpretação e aplicação da lei e não é recorrível, podendo ser rectificado pelo tribunal homologante.
2. Ainda que se entendesse que o despacho seria impugnável perante o tribunal superior, o recurso seria manifestamente improcedente. O recorrente sustenta que não se verifica o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta questão nunca poderia ser conhecida no Tribunal da Relação, pois que essa alegada inexistência de trânsito em julgado se reporta a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. 4898/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Ramos
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FUNDAMENTAÇÃO
10. Apreciando e decidindo:
Os recursos são, como se sabe, o meio processual destinado a provocar a judicial por forma a corrigir certas imperfeições que, pela sua importância, não consentem uma forma de remédio menos solene.
... o presente recurso vem interposto do que homologou a liquidação da pena efectuada pelo MP. E foi interposto sem mais, ou seja, homologada por despacho do juiz a liquidação, o recorrente, em vez de manifestar qualquer eventual discordância relativamente à mesma junto do tribunal 'a quo', solicitou logo a intervenção do tribunal superior.
Ora, o despacho homologatório da liquidação da pena assume natureza administrativa. Na verdade, ele não envolve qualquer interpretação e aplicação da lei. Mais: o acto judicial que lhe está subjacente não tem como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de qualquer outro direito fundamental do arguido-recorrente.
A liquidação da pena, ou o despacho que a homologa, traduz-se somente - ocioso é dizê-lo - na contagem do tempo de prisão, em conformidade com o decidido na sentença condenatória (esta, sim, um acto jurisdicional, que coarcta um dos estabelecidos no art. 479° do Código de Processo Penal.
Vistas as coisas nesta perspectiva, cremos que o despacho em causa não é recorrível, tanto mais que qualquer hipotético lapso na liquidação pode sempre a requerimento dos sujeitos processuais. Deste modo, as questões levantadas no recurso, independentemente se têm ou não razão de ser, deveriam ter sido colocadas no io caso concreto.
Assim, verifica-se causa que devia ter determinado a não admissão do recurso (disposições conjugadas dos arts. 414°, n° 2, 1a parte, e 420°, n° l, parte, ambos do Cod. Proc. Penal).
Mas ainda que por mera hipótese se entendesse que o despacho em causa é impugnável perante o tribunal superior, então, neste caso, o recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, e em primeira linha, o recorrente sustenta que não se verifica o trânsito em julgado da decisão condenatória. É claro, contudo, que tal questão nunca poderia ser aqui conhecida, pois que essa alegada inexistência de trânsito em julgado se reporta ao douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
E quanto à questão relativa à peticionada concessão da liberdade condicional, por via da interpretação que faz sobre a incidência dos perdões no 'cumprimento' da pena, nunca seria esta a sede própria para a sua apreciação.
Por fim, tendo embora presente que enfconlormidade com o disposto no n° 3 do art 420° do Cod. Proc. Penal apenas há que especificar sumariamente os fundamentos da decisão, não deixaremos de dizer que se o recorrente, como afirma, se sente ilegalmente preso tem ao seu dispor um meio processual próprio para reparar a invocada ilegalidade.
III - DISPOSITIVO
DECISÃO :
- Face ao que exposto fica, rejeita-se o recurso interposto.
- Condena-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs e a sanção processual (art. 420°, n° 4, do Cod. Proc. Penal) em igual montante.
Lisboa, em 14 de Julho de 2004.
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