1. O art. 380º do CPP estabelece um regime próprio de correcção das decisões judiciais, que difere substancialmente do regime do processo civil, constante dos arts. 667° e 669° do CPC. Segundo art. 380°, se já tiver subido o recurso, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal de recurso. Esta norma mostra bem que o recurso pode ser interposto independentemente de ser pedida a correcção da decisão.
2. Havendo no processo penal um regime próprio de rectificação as decisões judiciais, nenhuma razão há para aplicar o disposto no art. 686° n° 1 do CPC, tanto mais que este, é expressamente conexionado com o art. 667° e parte do artº. 669º do CPC, de todo em todo inaplicáveis ao processo penal.
3. O requerimento de correcção da decisão instrutória não suspende o prazo de interposição do recurso.
Proc. 614/05
Desembargadores: Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Ramos
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O arguido f ... ... ... reclama do despacho que,por extemporâneo, não lhe admitiu o recurso interposto da decisão instrutória.
O ora Reclamante, invocando a norma do art. 686° n° 1 do Código de Processo Civil (CPC), que considera aplicável ao processo penal nos termos do art. 4° do Código de Processo Penal (CPP), defende a tempestividade do recurso porque, embora notificado da decisão instrutória em 19/11/2004, em 2/12/2004 foi notificado da decisão que indeferiu o pedido de correcção da decisão instrutória e o recurso foi interposto por via postal em 13/12/2004.
O Tribunal manteve o despacho reclamado.
A questão aqui colocada é a de saber se o pedido de rectificação da decisão instrutória suspende o prazo para o respectivo recurso.
A matéria com interesse é a que resulta do que fica descrito.
A argumentação do reclamante assenta numa premissa errada, que é a do art. 686° n° 1 do CPC ser aplicável ao processo penal. Assim, porém, não é.
O art. 380º do CPP estabelece um regime próprio de correcção das decisões judiciais, que difere substancialmente do regime do processo civil, constante dos arts. 667° e 669° do CPC. Segundo o art. 380°, se já tiver subido o recurso, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal de recurso. Esta norma mostra bem que o recurso pode ser interposto independentemente de ser pedida a correcção da decisão.
Deste modo, havendo no processo penal um regime próprio de rectificação as decisões judiciais, nenhuma razão para aplicar o disposto no art. 686° n° 1 do CPC, tanto mais que este, é expressamente conexionado com o art. 667° e parte do artº. 669º do CPC, de todo em todo inaplicáveis ao processo penal. É que o art. 4º do CPP só permite o apelo ao direito subsidiário nos casos omissos e, como se viu, a correcção das decisões judiciais está regulada no CPP.
Portanto, o pedido de rectificação da decisão instrutória não suspende o prazo para o respectivo recurso.
No caso, o requerimento que pediu a correcção da decisão instrutória não suspendeu, nem podia suspender, o prazo de interposição do recurso.
Por isso. a decisão reclamada decidiu sem margem para qualquer censura.
Indefere-se, pois, a reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Lisboa, 12/04/2005
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