Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-07-2004   Exercício do direito de queixa. Contagem do prazo de seis meses.
1. Na contagem do prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa não se conta o dia do evento e, se o último dia desse prazo cair a um Domingo, transfere-se para o dia seguinte, em que esse direito ainda poderá ser exercido.
2. Assim, ocorridos os factos a 16-03-2000, é tempestiva a queixa exercida a 18-09-2000, segunda-feira.
Proc. 2672/04 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Ramos
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A questão em análise no presente recurso é a questão de saber se aquando da apresentação de queixa, pela ora recorrente, havia ou não já decorrido na totalidade o prazo de caducidade do exercício desse direito.
Dos Autos decorre inequivocamente que os factos a que estes sereportam ocorreram no dia 16.03.2000, e que a correspondente queixa foi apresentada em 18.09.2000.
Sendo também certo que a prossecução do procedimento criminal a eles respeitante impõe que se dê por verificada essa manifestação de vontade por parte da ofendida.
Como se salienta no Despacho em apreço, é pacífico na Doutrina e Jurisprudência ter natureza substantiva o prazo de caducidade a que reporta o art. 115º. do C. Penal, pelo que a disciplina relativa ao modo de contagem do seu decurso é a constante do artigo 279° do C. Civil.
Dispõe aquele normativo que 'na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia (...) em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr' -al. b) - e que 'o prazo que termine em domingo ou dia feriado dia útil (:..)' - al. e).
Ora, em função do caso dos Autos temos que o evento ocorreu em 16.03.2000 e prazo em causa é de 6 meses. Assim, o primeiro dia do decurso desse prazo foi o dia 17.03.2000 e o último o dia 17.09.2000.
Tendo este dia de 17.09.2000 recaído num Domingo, o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, segunda-feira, dia 18.09.2000.
Dia em que, como resulta dos Autos, a assistente veio a exercer o seu direito de queixa.
Destarte se considera que esta exerceu tempestivamente o seu direito de queixa, pelo que não poderá ser mantida a decisão que assaca ao Ministério Público ilegitimidade para promover a acção penal relativa aos factos dos Autos.
Nestes termos, outra solução não resta que não seja a de determinar a revogação do Despacho recorrido e a sua substituição por outro a proferir nos termos do disposto no art. 307° do CPP.
Termos em que se acorda em concedendo provimento ao recurso, revogar o Despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro a proferir nos termos do disposto no art. 307° do CPP.
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Sem custas.
Feito em Lisboa, neste Tribunal da Relação aos 7 de Julho de 2004.

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