1. A execução de coima segue, com as necessárias adaptações, o disposto no CPP sobre a execução da multa. A execução da multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas.
A execução por custas segue os termos do processo comum de execução.
2. As normas que regulam os recursos de decisões tomadas âmbito de execuções por coima e custas constam do direito processual civil.
3.Sendo apenas admissível recurso ordinário nas causas de valor perior à alçada do Tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, não é admissivel recurso em processos de execução por coima com valor inferior aqueles.
Proc. 5886/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Ramos
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Como é sabido e resulta expressamente do art°. 414°, 3 do CPP, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior.
E, no caso vertente, o recurso não deveria ter sido admitido.
Com efeito, a execução de coima segue, com as necessárias adaptações, o disposto no CPP sobre a execução da multa (art°.89°, 2 do DL n°.433/82).
A execução da multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas,(art°.491°, 2 do CPP).
A execução por custas segue, no essencial, os termos do processo comum de execução. (art°.117°, do CCJ, na redacção conferida pelo DL 14/2003, de 27.12).
O processo comum de execução segue hoje forma única, aplicando-se às execuções especiais (é o caso) subsidiariamente as disposições do processo comum (art°s 465° e 466°. 3 do CPC).
É assim que, as normas que regulam os recursos de decisões tomadas âmbito de execuções por coima e custas constam do direito processual civil.
Ora, da decisão recorrida, que consignou a inexibilidade da obrigação exequenda cabe, em princípio, recurso ordinário de agravo (cf. art°s 691° e 733º do CPC).
Todavia, apenas é admissível recurso ordinário nas causas de valor perior à alçada do Tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (art°.678°, l do CPC).
Tendo sido fixado o valor da presente execução no montante atrás referido, é manifesto que a decisão em causa não é passível de recurso.
Nestes termos, ao abrigo do que é disposto no artº.42º. do CPP, sendo certo que não é admissível o recurso interposto pelo M°.P°. vai o rejeitado.
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Sem tributação.
Lisboa, 30 de JUlho de 2004.