1. Permite o art°. 431° do Código de Processo Penal que o tribunal da relação proceda à modificação da matéria de facto quando tinha havido documentação da prova regularmente impugnada e também quando constarem do processo os elementos de prova que lhe serviram de base.
2. Não se estabelece aí qualquer limitação quantitativa ao acervo factual que pode ser objecto da modificação e, no acórdão proferido foi ponderada a prova registada em gravações transcritas e os documentos dos autos, conforme do texto respectivo consta.
Proc. 9475/03 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Ramos
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Acordam em conferência no Tribual da Relação de Lisboa:
O arguido vem arguir a nulidade do acórdão proferido em instância de recurso com base em duas ordens de razões fundamentais, a saber:
1. Não tendo o MP, enquanto recorrente, impugnado a matéria de facto provada, não individualizando conretamente os factos incorrectamente julgados e as provas que impunham decisão diferente da recorrida por referência aos seus suportes técnicos, não podia o tribunal conhecer e alterar toda a matéria de facto, tal como aconteceu;
2. Não justifica o tribunal a qualificação jurídica dos factos, nem o motivo pelo qual optou pelo tipo penal p. e p. pelõ artº. 382º. do C:Penal, face ao p. e p. pelo artº. 377º., nº. 2 do mesmo diploma legal, omitidindo assim a fundamentação que impõe o artº. 379º., nº. 1, al. a) e c) do CPP.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto respondeu à reclamação apresentada, pronunciando-se pela improcedência da mesma.
Sublinha na sua resposta que o acórdão correspondeu à alegação subscrita pelo MP, que indicou os pontos de facto incorrectamente julgados e as provas que impugnam decisão diversa, reportando-se aos suportes técnicos da conservação da prova.
Acrescenta que, embora pudesse suscitar-se a nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova e deficiência na sua apreciação, resultou da aplicação de princípios de economia processual a modificação da matéria de facto provada.
Finaliza considerandoque não ocorreu omissão alguma da fundamentação de direito.
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Também a massa falida de Etiquetas B. Nascimento, SA se pronunciou pela inexistência das nulidades reclamadas.
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Cumpre apreciar e decidir.
1. Embora o recorrido pareça bem ter entendido que no acórdão cuja nulidade reclama foi considerado que apenas o recurso interposto pelo M°.P°. no tocante à matéria de facto tinha condições para ser apreciado, crê-se que, salvo o respeito devido, faz alguma confusão entre este recurso e os que foram interpostos pêlos assistentes. Com efeito, a matéria de facto foi impugnada, tendo o D°. recorrente dado satisfação suficiente ao que é imposto pelo art . 412 , 3, a) e b) e 4 de Código de Processo Penal, como pode alcançar-se do alegado a fls, 784 e 785.
Permite o art°. 431° do Código de Processo Penal que o tribunal da relação proceda à modificação da matéria de facto quando tinha havido documentação da prova regularmente impugnada e também quando constarem do processo os elementos de prova que lhe serviram de base.
Não se estabelece aí qualquer limitação quantitativa ao acervo factual que pode ser objecto da modificação e, no acórdão proferido foi ponderada a prova registada em gravações transcritas e os documentos dos autos, conforme do texto respectivo consta.
Crê-se assim não ter incorrido o acórdão em qualquer nulidade, enquanto procedeu à modificação que a prova que os autos contêm, impunha.
2 . Como sempre acontece, a fundamentação jurídica pode ser atacada por não tão extensa e profunda quanto o pretendido pelos que com a mesma não concordem. Ponto será que se indiquem razões válidas de discordância e a necessidade de um dado momento processual o decisor ser obrigado a fundamentar todos os passos que conduzem à decisão.
Inicia-se a fls. 872 e conclui-se a fls. 874 a discussão jurídica tendente à qualificação dos factos, esclarecendo-se o motivo pelo qual se considerava que o recorrido não tinha cometido o crime pelo qual fora acusado em primeira linha e se optava por isso, pela qualificação do tipo penal indicado na pronúncia como consumido pelo primeiro dos dois.
Poderia ter-se dito mais e melhor, admite-se; porem, crê-se que foi dito o suficiente.
E a referência, “en passant”, a que os factos eram passíveis de integrar também a previsão do n°.2 do art°. 377°, foi produzida a propósito do elemento do tipo que se considerou ausente e determinou a opção pelo crime de abuso de poder. Esta opção é fundada no princípio geral segundo o qual, em situações como a ocorrente deve ser aplicada a pena mais severa, porquanto se traduz em mais ampla protecção dos bens tutelados. Não foi feita menção a este princípio geral por se entender como desnecessária, tal como não terão sido dadas, neste como na generalidade das decisões judiciais, justificações para todo o “iter” decisório, designadamente quando se aplicam princípios gerais de aceitação comum e inquestionada.
Como parece óbvio, salvo o respeito devido por entendimento diverso, nada tem a ver a opção em causa com o princípio expresso no art°.290, 4 da CRP que se reporta à aplicação da lei mais favorável ao arguido em situações de sucessão de leis, reflectido na lei ordinária no art°.2°do C. Penal.
Não se vê que este ou os demais incisos constitucionais invocados pelo recorrido tenham sido desrespeitados na decisão proferida por este TRL, motivo pelo qual se desatende na totalidade a reclamação apresentada.
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Pagará o recorrido as custas deste incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UCs (art°.84° do CCJ).
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Lisboa, em 7/7/2004
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