Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-06-2004   Revogação da suspensão da pena. Avaliação da culpa do arguido no incumprimento dos deveres.
1. A culpa do arguido no incumprimento dos deveres impostos para poder continuar a beneficiar da suspensão de execução da pena de prisão tem de estar devidamente confirmado nos autos, o que resulta do art° 56° do CP.
2. No caso concreto deste processo, acórdão deste TRL, de 06-02-03, impôs a audição do arguido. Mas esta audição não poderia valer por si e de forma automática, já que ela não era uma mera formalidade, imposta por meras razões de adequado processamento.
3. O tribunal recorrido, na sequência do anterior acórdão deste TRL, para além de cumprir a directiva incluída na decisão deste, tinha de considerar as razões do incumprimento dos deveres impostos por parte do arguido, de as confrontar com os demais elementos recolhidos, eventualmente de recolher outros (v. gr., pedindo inquérito sumário ao IRS), para depois decidir fundadamente e de forma clara, sobre a revogação da suspensão da execução de pena.
Proc. 5380/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Ramos
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II – Fundamentação.

5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As questões a resolver no presente recurso(1) consistem em saber se:
a) - pode revogar-se a suspensão de execução da pena de prisão após simples audição do arguido e sem que “…tenha devidamente fundamentado e procedido à análise criteriosa da prova constante dos autos, apresentada pelo arguido…”; e
b) - só no caso de tal ser possível, deve substituir-se a pena de prisão por outra medida não privativa da liberdade.

6. Manifestamente, a resposta a esta última questão tem de ser negativa.
Na verdade, o arguido foi condenado, por decisão já transitada em julgado, em pena de prisão, condicionalmente suspensa na sua execução.
Assim e por isso, a decisão não é agora modificável, nos termos pretendidos pelo recorrente, sendo certo que todas as disposições legais por ele citadas em apoio da sua pretensão – art°s 40°, 44°, 48°, 55° e 58° do CP – se referem à fase de escolha e medida da pena a aplicar em sede de decisão condenatória, fase essa há muito ultrapassada e definitivamente encerrada, como já se disse.
Apenas há que ver, pois, se a revogação da suspensão de execução da pena de prisão após simples audição do arguido, é possível, nos termos atrás referidos.

7. Para decidir tal questão, a primeira acima indicada (em 5.), convém lembrar sumariamente os termos do processo:
- o arguido foi condenado, por sentença de fls. 99/102, datada de 15-10-96, pela prática do crime do art° 250°, n° l do CP (violação da obrigação de alimentos), em pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução, por 4 anos, na condição de retomar os pagamento dos alimentos devidos aos seus filhos menores e de, no prazo de 4 anos, proceder ao pagamento dos atrasados;
- por despacho de fls. 141, essa suspensão de execução da pena de prisão foi prorrogada por mais um ano;
- a 10-04-02, o benefício da suspensão de execução da pena foi revogado – cfr. despacho de fls. 150;
- por acórdão deste TRL, de 06-02-03, ordenou-se a substituição deste último despacho por outro que ouvisse o arguido, por deprecada, “…sobre as razões do incumprimento dos deveres impostos” (cfr. fls. 202/206);
- baixados os autos, foi ordenada – cfr. fls. 219 e v° - a audição do arguido, com envio da declaração deste de fls. 114 (de cessação da sua relação de trabalho) e, ainda, a inquirição de testemunhas por ele oportunamente indicadas (a fls. 145 e v°);
- na sequência, foi depois proferido o despacho recorrido, de fls. 264/265, datado de 03-12-2003, que ordenou a passagem de mandados de captura contra o arguido, para cumprir o remanescente de 6 meses de prisão, por via de se manter “…a revogação da suspensão de pena…”.

8. Compreende-se a reacção do tribunal recorrido, sem prejuízo de, como se dirá, ela não ser de manter.
Na verdade, a conduta do arguido, diga-se desde já, não é de forma alguma modelar.
E, pode até ver-se, como eventualmente terá acontecido com o Mmo. Juiz autor do contestado despacho, como remetendo para valores retrógados e verdadeiramente bárbaros.
Com efeito, parece existir a predeterminada fuga a responsabilidades familiares, primeiro e o desrespeito, depois, por injunções do tribunal perfeitamente justas e adequadas, tudo em manifestação de acentuada e grave incivilidade (2).
Só que tudo isso e, mais que tudo, a culpa do arguido no incumprimento dos deveres impostos para poder continuar a beneficiar da suspensão de execução da pena de prisão tem de estar devidamente confirmado nos autos.
Isso mesmo resulta do art° 56° do CP e, no concreto deste processo, dos seis últimos parágrafos de fls. 205, do citado acórdão deste TRL, de 06-02-03 (3), designadamente, do passo onde ali se disse “…tem de se considerar que a revogação da suspensão da execução da pena depende sempre do incumprimento deforma grave e culposa dos deveres impostos ao condenado”, pelo que se impôs a audição do arguido.
Mas esta audição não poderia valer por si e de forma automática, já que ela não era uma mera formalidade, imposta por meras razões de adequado processamento.
Havia pois que a considerar, no seu conteúdo e que a conjugar com os demais elementos do processo, em ordem a poder depois formular um juízo fundado e seguro sobre os motivos e razões de ser da detectada atitude de incumprimento.
Impunha-se assim um novo “julgamento” do dito e comprovado incumprimento.
Ora, tal não sucedeu, manifestamente, no despacho recorrido.
Este, com efeito e se bem o conseguimos ler (4), limitou-se a remeter para o anterior despacho de fls. 150, já revogado, note-se, pelo dito acórdão deste TRL de fls. 202/206, decidindo que “…se mantém a revogação de suspensão de pena…” e isso pese embora as testemunhas ouvidas terem confirmado o alegado pelo arguido, o que envolve, em bom rigor, uma clara contradição.
8.1. Ora, do nosso ponto de vista, o tribunal recorrido, na sequência do anterior acórdão deste TRL de fls. 202/206, para além de cumprir a directiva incluída na decisão deste, tinha de, esquecendo o despacho de fls. 150, considerar as expostas “…razões do incumprimento dos deveres impostos por parte do arguido, de as confrontar com os demais elementos recolhidos, eventualmente de recolher outros (v. gr., pedindo inquérito sumário ao IRS), para depois decidir fundadamente e de forma clara, sobre a revogação da suspensão da execução de pena, nos termos do art° 56° do CP.
Como nada disso sucedeu, o despacho recorrido não pode manter-se.
III – Decisão.
9. Nos termos expostos, declara-se procedente o recurso e revoga-se o despacho de fls. 264/265, para ser substituído por outro que dê adequado cumprimento ao art° 56° do CP.
9.1. Sem tributação. Lisboa, 30 de Junho de 2004.

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- Notas –
1. Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. art°s 684º. n” 3 do CPC e 4° do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 e ainda Acs. STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96. in BMJ 453/338).
2. Atitude esta que, às vezes e mesmo na opinião de certos comentadores e individualidades, é apressada e irresponsavelmente associada a um certo “saber viver” que seria próprio dos “portugueses’.
Não concordamos e, ao contrário, pensamos que tal não é m ais que a simples manifestação de uma cultura ainda profundamente atrasada.
3. O qual, como é bom de ver, vale no seu todo e não apenas na sua parte decisória.
4. E, deve anotar-se, a propósito, que, estando ele meramente manuscrito, cumpria ao tribunal recorrido, proceder à sua transcrição, assim possibilitando a este TRL uma mais rápida e segura apreensão dos seus termos.

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