Estabelecendo o artigo 73º. do DL nº. 433/82, de 27 de Outubro, os requisitos legais da admissibilidade de recurso em matéria de contraordenações e não se incluindo aí o despacho que, em processo de excução coerciva da coima, declara esta prescrita, esse despacho é irrecorrível.
No mesmo sentido, da mesma Relatora e Adjuntos, acórdão de 30/06/2004, recurso nº. 4881/04.
Proc. 6001/04 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
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Proc. nº. 6001/2004
Acordam em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I
Em processo de execução comum que, sob o nº 2438/03, corre termos no 2º. Juízo do Tribunal de Pequen aInstância Criminal de Loures foi proferida Sentença, declarando-se extinta, por prescrição, nos termos do disposto no art. 29º nº.1 da L.Q.C.O., a coima aplicada pela entidade administrativa, e consequentemente declarada extinta a execução instaurada pelo Ministério Público.
II
Inconformado o Digno Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal veio recorrer daquela decisão.
III
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. A Relatora, no seu Despacho Preliminar, entendeu que o recurso deverá ser rejeitado, por falta de requisitos legais.
IV
Colhidos os vistos, e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:
O artigo 73º. do DL nº. 433/82, de 27 de Outubro, estabelece os requisitos legais da admissibilidade de recurso para os Tribunais da Relação das decisões judiciais que ponham termo aos processos de impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas.
Indicando-se naquele preceito que aquelas decisões podem vir a ser reapreciadas seja por enfermarem de algum do svícios taxativamente indicados no seu nº. 1, seja por razão da necessidade de se obter uma 'melhoria da aplicação do direito' ou a 'promoção da uniformidade da jurisprudência'.
No caso em apreço, não apenas a decisão de que se pretende recorrer não é uma decisão final proferida num processo de impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas, mas tão só uma mera execução de uma decisão de uma autoridade administrativa, como a sua contestação não assenta na necessidade de providenciar a qualquer melhria da aplicação do direito ou uniformidade da jurisprudência.
Nestes termos, não pode este tribunal concluir por outra solução que não a da rejeição do presente recurso por falta de fundamento legal.
V
Tendo em consideração todo o exposto, e face ao disposto nos arts. 420º nº. e 414º. nº2 todos do CPP., acorda-se em rejeitar o presente recurso por inadmissibilidade legal.
Sem custas.
Feito em Lisboa, neste Tribunal da Relação aos 07 de Julho de 2004.
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