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ACRL de 07-07-2004
Contraordenação. Despacho judicial que manda suprir irregularidade.Irrecorribilidade.
Estabelecendo o artigo 73º. do DL nº. 433/82, de 27 de Outubro, os requisitos legais da admissibilidade de recurso em matéria de contraordenações e não se incluindo aí o despacho em que, recebidos os autos em juízo, o juiz ordena a remessa dos autos à autoridade administrativa para suprir uma irregularidade, esse despacho não pode ser objecto de recurso para o tribunal da relação.
Proc. 4805/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Ramos
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