Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-07-2004   Abuso e Fraude Fiscal. Medida concreta da pena. Suspensão da pena.
1. Não tendo o arguido, dolosamente, cumprido a obrigação legal de declarar à Administração Fiscal os seus rendimentos relativos aos anos de 1995, 1996 e 1997 pretendendo, com esse comportamento, evitar o pagamento, em dois desses anos, de imposto (IRS) em montante superior a 1 000 contos, cometeu um crime de fraude fiscal, conduta p. e p., ao tempo, pelo artigo 23°. n°s 1. 2. alínea b), 3, alínea a), e 4, primeira parte, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 394/93, de 24 de Novembro.
2. Tendo em conta a coincidência temporal das condutas, a interligação das mesmas, o tempo decorrido e os factores de natureza pessoal mencionados, entende o tribunal dever fixar em 16 meses de prisão suspensa a pena única (parcelares de 18 meses pelo abuso de confiança fiscal e de 1 ano pela fraude fiscal), em vez dos 2 anos e 4 meses de prisão suspensa, fixados na 1ª instância (parcelares de 18 meses por cada crime).
3. Tendo em conta a situação económica do arguido, nomeadamente o seu modesto modo de vida e os seus parcos rendimentos, o prazo de suspensão é alargado de 3 para 5 anos e a obrigação que a condiciona, de pagamento de 65 144 Euros à administração fiscal, é alterada para a de pagamento de 5 prestações de 9.771,61 Euros, até ao termo de cada um dos 5 anos de suspensão.
Proc. 4299/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
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Proc. nº 4299/04 – 3ª Secção
Relator: Carlos Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – O arguido f. ... ... ... foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra e aí condenado, por acórdão de 24 de Outubro de 2003, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, conduta p. e p. pelo artigo 24º do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na pena de 18 meses de prisão e como autor de um crime de fraude fiscal, conduta p. e p. pelo artigo 23º do mesmo diploma legal, na pena de 18 meses de prisão.
Em cúmulo, o arguido foi condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sob a condição de o arguido pagar nesse prazo à administração fiscal 65 144 €.
Nessa peça processual considerou-se provado que:
1. «O arguido vem exercendo desde pelo menos 1995, com carácter de habitualidade, a actividade de prestação de serviços na área da construção civil, com domicílio fiscal na Rua ... ... ... ;
2. O arguido encontra-se assim enquadrado no Regime Geral de Tributação do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) - Categoria C;
3. Deste modo, o arguido encontra-se obrigado à entrega anual da Declaração de Rendimentos modelo 3, o que não fez, relativamente aos exercícios dos anos de 1995, 1996 e 1997;
4. Em termos de IVA o arguido encontra-se enquadrado oficiosamente, com efeitos a partir de 010UT95, no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral;
5.Durante os anos de 1995, 1996 e 1997 o arguido efectuou prestações de serviços ao seu cliente “... ... ..., Lda”;
6. A este cliente, no ano de 1995, o arguido processou as três facturas que se encontram juntas a fls. 30 a 33 dos autos, datadas de 30 de Outubro de 1995, 30 de Novembro de 1995 e 29 de Dezembro de 1995, que totalizaram o valor facturado de 8.700.000$00 (43395,42 Euros), incluindo um valor de IVA liquidado de 1.264.103$00 (6305,32 Euros), correspondendo este valor de IVA liquidado ao período 9512;
7. Tal quantia de 1.264.103$00, devia ter sido entregue nos Cofres do Estado até ao dia 15 do segundo mês a que respeitam as operações - 15 de Fevereiro de 1996 - o que o arguido não fez;
8. De igual forma, no decurso do ano de 1996, o arguido efectuou serviços à ... ... ... e processou as 12 facturas que se encontram juntas a fls. 34 a 45, datadas de 31 de Janeiro de 1996, 29 de Fevereiro de 1996, 28 de Março de 1996, 29 de Abril de 1996, 31 de Maio de 1996, 28 de Junho de 1996, 30 de Julho de 1996, 30 de Agosto de 1996, 27 de Setembro de 1996, 30 de Outubro de 1996, 28 de Novembro de 1996 e 30 de Dezembro de 1996. Tais facturas totalizaram o valor facturado de Esc. 25.750.000$00 (128440,46 Euros) incluindo um valor de IVA liquidado de Esc. 3.741.453$00 (18662,29 Euros), correspondendo o montante de 1.147.864$00 (5725,52 Euros) ao período 9603, que devia ter sido entregue até 15 de Maio de 1996, o montante de Esc. 1.053.419$00 (5254,43 Euros), ao período 9606, que deveria ter sido entregue até 15 de Agosto de 1996, o montante de 937.179$00 (4674,63 Euros) ao período 9609, que deveria ter sido entregue até 15 de Novembro de 1996 e o montante de Esc. 602.991$00 (3007,71 Euros) ao período 9612, que deveria ter sido entregue até 15 de Fevereiro de 1997;
9. A mencionada quantia de Esc. 3.741.453$00, devia ter sido entregue aos Cofres do Estado até ao dia 15 do segundo mês a que respeitam as operações, o que o arguido não fez;
10. No decurso do ano de 1997, efectuou prestações de serviços ao mesmo cliente, tendo processado as 24 facturas juntas a fIs. 46 a 69, datadas de 30 de Janeiro de 1997, 28 de Fevereiro de 1997, 27 de Março de 1997, 30 de Abril de 1997, 03 de Maio de 1997, sendo três de 30 de Junho de 1997, duas de 31 de Julho de 1997, duas de 29 de Agosto de 1997, três de 30 de Setembro de 1997, três de 31 de Outubro de 1997, três de 28 de Novembro de 1997 e três de 31 de Dezembro de 1997. Tais facturas totalizaram o valor facturado de 55.435.000$00 (276508,61 Euros), incluindo um valor de IVA liquidado de Esc. 8.054.659$00 (40176,47 Euros), correspondendo o montante de Esc. 1.300.428$00 (6486,51 Euros) ao período 9703, que devia ter sido entregue aos Cofres do Estado até 15 de Maio de 1997, o montante de Esc. 1.947.009$00 (9711,64 Euros), ao período de 9706, que devia ter sido entregue até 15 de Agosto de 1997, o montante de Esc. 2.470.085$00 (12320,73 Euros) ao período 9709, que devia ter sido entregue até 15 de Novembro de 1997 e o montante de Esc. 2.337.137$00 (11657,59 Euros) ao período 9712, que devia ter sido entregue até ao dia 15 de Fevereiro de 1998;
11. A mencionada quantia de Esc. 8.054.659$00, devia ter sido entregue aos Cofres do Estado até ao dia 15 do segundo mês a que respeitam as operações, o que o arguido não fez;
12. Totalizou assim, com referência aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, um montante de IVA liquidado e não entregue de Esc. 13.060.215$00;
13. O arguido não apresentou no prazo legal, nem até à presente data as competentes declarações de rendimentos, modelo 2, dos anos de 1995, 1996 e 1997;
14. Por aplicação de métodos indirectos resultou relativamente aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, o apuramento do lucro tributável em sede de IRS no valor de Esc. 198.538$00 (990,30 Euros), de Esc. 25.268.237$00 (126037,43 Euros) e de 421.447.767$00 (2102172,60 Euros), respectivamente;
15. De igual modo resultou da aplicação dos métodos indirectos em sede de IVA, relativamente aos mesmos anos de 1996 e 1997, o apuramento de imposto em falta no valor de 4.295.601$00 (21426,37 Euros) e Esc. 71.646.120$00 (357369,34 Euros) respectivamente;
16. Foi assim apurada em sede de IVA uma vantagem patrimonial indevida no valor total de 89.001.936$00 (443939,79 Euros) repartido por IVA liquidado e não entregue no valor total de 13.060.215$00 (65144,08 Euros) e IVA em falta por força da aplicação dos métodos indirectos no valor total de Esc. 75.941.721$00 (378795,71 Euros), quantias que o arguido não entregou nos Cofres do Estado e antes se apropriou dos montantes de imposto retidos, fazendo-os coisa dele;
17. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, contra os interesses do Estado Português, lesando o património colectivo deste, bem sabendo que as actuações descritas não são permitidas por lei;
18. O arguido recebe uma pensão de reforma no valor de 46.000$00;
19. É viúvo e vive só num quarto pelo qual paga a renda de 30.000$00».

2 – O arguido interpôs recurso desse acórdão.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. «O arguido sempre exerceu a profissão de pedreiro.
2. Nos anos de 1995/96/97 aventurou-se a exercer a actividade de empresário da construção civil.
3. Não dispôs de escritório nem doutras estruturas, apenas de 2 empregados, recrutados no local das obras.
4. Neste período, conseguiu a adjudicação duma obra da ... ... ... e mais tarde de outras duas obras, todas no Cacém.
5. Com 2 empregados apenas, teve de contratar sub-empreitadas para cumprir prazos e executar a obra.
6. O segredo do êxito seria uma boa negociação do preço da empreitada e depois do preço das sub-empreitadas contratadas pelo arguido.
7. Este, apenas sabendo escrever o seu nome e pouco ler, sem qualquer experiência empresarial, limitou-se a receber do dono da obra e a pagar serviços por si contratados.
8. O dinheiro não chegou para comprar materiais e para pagar sub-empreitadas.
9. Conforme ia dispondo de dinheiro, ia pagando e cessou os pagamentos quando ele faltou.
10.Sem condições estruturais, o arguido vive um quarto arrendado, onde guardava a papelada que se resumia a facturas recebidas e recibos pagos. Tudo isto num quarto, sem organização e sem arquivo.
11.Não se provou que o arguido tenha trabalhado para outrem, além da ... ... ... .
12.Não se provou que o arguido tenha emitido outras facturas à ... ... ..., além das mencionadas no processo;
13.Não se provou que o arguido tenha emitido facturas a outras entidades além da ... ... ... .
14.O arguido tem fraca consistência económica e vive com uma pensão de reforma mensal de 46.000$00.
15.Vive só num quarto alugado, pelo qual paga mensalmente 30.000$00.
16.Apesar de reformado, pode trabalhar na profissão de pedreiro em meros biscates.
17.A douta sentença não atendendo a todos estes factos e condenando o arguido na pena de 18 meses de prisão pelo crime de abuso de confiança e 18 meses de prisão pelo crime de abuso fiscal, na pena acumulada de 2 anos e 4 meses de prisão, não ponderou bem e violou os artigos 24º e 23º do RJIFNA (Decreto-Lei 20-A/90 e Decreto-Lei 394/93).
Pelo que Venerados Juízes Desembargadores, revogando a douta sentença e substituindo-a por venerado acórdão que:
1. Reduza a pena de prisão pelo crime de abuso de confiança a 6 ou 9 meses;
2. Absolva o arguido pelo crime de fraude fiscal;
3. Se suspenda a execução da pena pelo período de 5 anos, com a condição do arguido pagar ao Fisco 50% ou 75% da dívida no mesmo período, sem prejuízo do integral pagamento em tempo posterior se lhe advierem meios de fortuna se fará inteira e habitual Justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 244.

4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada (fls. 247 a 251).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:
• o preenchimento do tipo incriminador previsto no artigo 23º do RJIFNA;
• a medida concreta das penas parcelares e da pena única;
• as condições de suspensão da pena.

II – FUNDAMENTAÇÃO
O preenchimento do tipo incriminador previsto no artigo 23º do RJIFNA (fraude fiscal)
7 – Embora sem o fundamentar minimamente, o recorrente começa por pedir a sua absolvição do crime de fraude fiscal por, segundo se julga, considerar que não se encontra preenchido o respectivo tipo incriminador.
Ora, não tendo o arguido, dolosamente, cumprido a obrigação legal de declarar à Administração Fiscal os seus rendimentos relativos aos anos de 1995, 1996 e 1997 pretendendo, com esse comportamento, evitar o pagamento, em dois desses anos, de imposto (IRS) em montante superior a 1 000 contos, cometeu um crime de fraude fiscal, conduta p. e p., ao tempo, pelo artigo 23º, nºs 1, 2, alínea b), 3, alínea a), e 4, primeira parte, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro.
Tal crime era, em abstracto, punível com prisão até 3 anos ou com pena de multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
Improcede, por isso, nesta parte, o recurso por ele interposto.

A medida concreta das penas parcelares e da pena única
8 – Para além de impugnar o enquadramento jurídico-penal de uma das condutas, o recorrente põe também em causa a pena concreta que lhe foi aplicada pelo crime de abuso de confiança fiscal (artigo 24º, nº 1, do RJIFNA), considerando-a excessiva. Embora o não refira expressamente, percebe-se que também considera desadequada a medida da pena que lhe foi aplicada pelo crime de fraude fiscal, de cuja condenação, como se disse, discorda.
Cada um desses crimes era, em abstracto, punível com prisão até 3 anos ou com pena de multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
O arguido não questiona a opção que o tribunal, nos termos do artigo 70º do Código Penal, fez pela pena de prisão limitando a sua censura à dimensão da pena concretamente imposta.
Vejamos então se lhe assiste razão, começando por individualizar os factores relevantes para a determinação da pena concreta correspondente a cada um dos crimes.
Comecemos pelo crime de fraude fiscal.
Para a graduação da respectiva pena concreta assumem relevância os seguintes factores:
• O prolongamento no tempo da conduta do arguido e o facto de ele, ainda hoje, não ter praticado o acto omitido;
• O valor concreto dos rendimentos presumidos não declarados e, consequentemente, o do montante de imposto que o arguido assim deixou de pagar;
• O sector de actividade em que o arguido se inseria;
• A idade do arguido (nasceu em 12 de Setembro de 1930);
• A sua actual situação económica e social;
• A ausência de antecedentes criminais;
• O tempo decorrido desde então.
Tendo em conta estes factores há que considerar que o grau de ilicitude é mediano, o que se reflecte na culpa, apenas a mitigando o facto de o arguido não possuir antecedentes criminais.
A necessidade de punição deste tipo de condutas no sector da construção não pode ser ignorada.
Porém, o arguido cessou a sua actividade industrial, o que limita, e muito, as necessidades de prevenção especial. Para além disso, vive modestamente num quarto arrendado recebendo uma pensão de reforma inferior ao salário mínimo nacional.
Tudo isto aconselha que a pena concreta a aplicar ao arguido por este crime se fixe em 1 ano de prisão.
Analisemos agora os factores a ponderar para a graduação da pena a aplicar pelo crime de abuso de confiança fiscal.
São para esse efeito relevantes:
• O prolongamento no tempo da conduta (anos de 1995, 1996 e 1997);
• O valor concreto do imposto liquidado e não entregue à Administração Fiscal (1.264.103$00 + 3.741.453$00 + 8.054.659$00 = 13.060.215$00);
• A idade do arguido (nasceu em 12 de Setembro de 1930);
• A sua actual situação económica e social;
• A ausência de antecedentes criminais;
• O tempo decorrido desde então.
Tendo em conta estes factores, que são globalmente equivalentes aos considerados quanto ao crime de fraude fiscal, e as considerações que sobre aqueles se fizeram, entende o Tribunal dever graduar também em 1 ano de prisão a pena concreta a aplicar por este crime.
Tendo em conta a coincidência temporal das condutas, a interligação das mesmas, o tempo decorrido e os factores de natureza pessoal mencionados, entende o tribunal dever fixar em 16 meses de prisão a pena única a aplicar ao arguido.

As condições de suspensão da pena
9 – O tribunal recorrido decidiu suspender pelo período de 3 anos a pena aplicada ao arguido com a condição de ele, no mesmo prazo, pagar à Administração Fiscal o montante do IVA liquidado e não entregue, ou seja, o equivalente em euros a 13.060.215$00.
Quanto a esta matéria é importante dizer, em primeiro lugar, que, ao contrário do que resultava dos nºs 6 a 8 do artigo 11º do RJIFNA, não estava, ao tempo, em vigor qualquer norma que impusesse que a suspensão da pena ficasse condicionada ao pagamento ao Estado do imposto devido e dos acréscimos legais uma vez que tais normas tinham sido revogadas pelo nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março.
Pretende o recorrente que o prazo estabelecido para a suspensão da pena seja acrescido de 2 anos, passando a ser de 5 anos, e que a condição se reduza ao pagamento de 50% ou 75% desse valor.
Ora, tendo em conta o que ficou provado quanto à situação económica do arguido, nomeadamente o seu modesto modo de vida e os seus parcos rendimentos, afigura-se-nos inteiramente pertinente a sua pretensão de, independentemente da instauração de uma execução para a obtenção do pagamento coercivo da integralidade do valor em dívida, ver a suspensão da pena ficar condicionada ao pagamento de apenas de 75% do montante liquidado e não entregue (que não corresponde, como é bom de ver, ao montante global da dívida fiscal). Porém, esse valor deve ser pago em prestações anuais correspondentes, cada uma delas, a 1/5 desses 75%, ou seja, cada uma delas no montante em euros correspondente a 1.959.032$00 (9 771,61 €).

A responsabilidade pelas custas
10 – Uma vez que o arguido decaiu parcialmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 30 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido f. ... ... ... alterando cada uma das penas parcelares que lhe foi imposta, que passa a ser de 1 (um) ano de prisão, e a pena única, que passa a ser de 16 (dezasseis) meses de prisão suspensa na sua execução por um período de 5 (cinco) anos sob a condição de o arguido pagar ao Estado, até ao termo de cada um dos cinco anos, a quantia de 9 771,61 € (nove mil setecentos e setenta e um euros e sessenta e um cêntimos), mantendo, em tudo o mais, a decisão recorrida.
b) condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.



Lisboa, 7 de Julho de 2004

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(Carlos Rodrigues de Almeida)

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(Horácio Telo Lucas)

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(António Rodrigues Simão)