Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-06-2004   Crime de cheque. Alteração da qualificação jurídica. Prejuízo patrimonial. Obrigação subjacente.
1. À alteração jurídica dos factos descritos na acusação, da alínea a) para a alínea c), do nº. 1, do artigo 11º.. do DL nº. 454/91, de 28/12, não se aplica o regime da alteração, substancial ou não, dos factos, apenas sendo comunicada a alteração ao arguido, de modo a possibilitar-se a sua defesa, nos termos do artigo 358º., nº4, do CPP.
2. Notificado o arguido, tendo este requerido diligências que têm a ver com a matéria de facto, é correcto o seu indeferimento, por serem inúteis.
3. O não pagamento de cheque, declarado falsamente extraviado, mas de fascto emitido pelo titular da conta, para pagamento de sinal de promessa de compra e venda de imóvel, integra prejuízo patrimonial constituído (i) pelo não recebimento da comissão que o ofendido beneficiário do cheque e dono do imóvel adiantadamente pagou à mediadora, (ii) e pelas despesas bancárias que a devolução provocou.
4. Nestes casos, sendo suficiente o dolo genérico, o mesmo reporta-se, não ao momento da emissão e entrega do cheque, mas ao da declaração de falso extravio.
5. Sendo o cheque título de crédito e não mero quirógrafo da obrigação, é suficiente para fundamentar a decisão de indemnização, sendo dispensada a invocação da relação jurídica subjacente, que é imposta pelo artº. 11-A, do DL 454/91, apenas para “facilitar a investigação criminal que, desse modo, quase se pode limitar, na maioria dos casos, a prova documental, sem excluir outra prova legalmente admissível da obrigação subjacente”, no dizer do resnectivo preâmbulo.
Proc. 3175/04 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Ramos