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ACRL de 23-06-2004
Medida de coacção. Extinção no inquérito por decurso do prazo. Possibilidade de reaplicação em fase processual seguinte.
1. Extinta a medida de suspensão de funções, por força do artigo 218º., nº. 1, do CPP, esse facto deve ser comunicado aos serviços onde o arguido exercia funções.
2.Se extinta essa medida por excesso de prazo, na fase do inquérito, deduzida acusação, a mesma pode ser de novo aplicada se se mantiverem os demais pressupostos.
Proc. 5833/04 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Ramos
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