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ACRL de 30-03-2000
Transcrição. Direito ao recurso. Exceptio veritatis.
I - Com a recente alteração do CPP prevê-se que o Tribunal da Relação conheça de facto e de direito, com recurso a instrumentos - gravações com transcrição - que lhe permitam ajuizar o que se passou em audiência de julgamento no tocante à prova.II - O arguido pode socorrer-se das gravações, com consequente registo, para pedir ao Tribunal ad quem que ajuíze da prova produzida e analise se a mesma deve ser alterada, de acordo com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência.III - Não há assim violação do direito do recorrente ao recurso, consagrado no art. 32º, n.º 1, da CRP, nem também violação do direito ao recurso efectivo consagrado no art. 14º, n.º 5 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e políticos e no art. 15º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.IV - A causa de justificação prevista no n.º 2 do art. 180º do CP apenas é aplicável à imputação de factos ou à reprodução da correspondente imputação, pelo que não abrange a formulação de juízos ofensivos, a atribuição de epítetos ou palavras a que se alude no crime de injúrias, bem como a imputação de factos genéricos ou abstractos.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: M. Blasco e F. MonterrosoMP: F. Carneiro
Proc. 5362/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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