1. Convivem no ordenamento jurídico nacional o crime de burla para obtenção de transporte e a referida contravenção.
2. No caso do crime de burla domina o interesse patrimonial. Nos casos específicos do ilícito contravencional – que não incluem todas as situações de transporte - é a agilização dos transportes admissível mente conjugada com a contenção de custos que estará em causa. Estes são claramente interesses de ordem administrativa que, coerentemente, são protegidos por via contravencional.
Proc. 4620/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Ramos
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Cumpre decidir.
II – Fundamentação
O exercício da acção penal é da competência do M°.P°, não restam dúvidas. Portanto, crê-se que o espaço útil do presente recurso se limita a apurar da bondade do despacho recorrido, apenas e enquanto, com fundamento na revogação do DL nº. 39780 de 21 de Agosto de 1954, na parte em que tipificou como transgressão a utilização de transporte colectivo de passageiros ali considerado sem título de transporte válido, foi indeferido o requerimento de submissão a julgamento do atrás identificado cidadão acusado da prática da aludida transgressão.
Assim sendo, não se tratará da questão de saber se bem ou mal decidiu o magistrado competente ao determinar o arquivamento dos autos no tocante ao crime de burla, optando por deduzir acusação por mera transgressão.
Portanto, é essencial saber se, quando o legislador acolheu no C.Penal a incriminação da utilização de meios de transporte com a intenção de não pagar o preço do serviço respectivo – art.° 316°, l, ai. c) da 1ª versão do C.Penal de 1982 – operou a revogação tácita dos normativos que sancionavam como contravenção a utilização de transportes colectivos de passageiros sem título de transporte válido, especialmente, os arts. 39° e 43° do Dec. Lei n.° 39780 de 21 de Agosto de 1954.
Em face da não referência revogatória expressa, conjugada com o consignado no n.° l, do diploma que aprovou o Cód. Penal – Dec.-Lei n.° 400/82, tudo aponta para que se entenda que o legislador também não determinou a revogação implícita daquele normativo.
É, também, de considerar que os elementos tipológicos do art.° 316°, l, ai. c) e do 220°, l ai. e), este da versão do Cód. Penal resultante do Dec. –Lei n.° 48/95, de não são coincidentes com os do normativo contravencional; com efeito, o crime de burla implica a intenção de não pagar e a efectiva negação de solvência, requisitos típicos ausentes do normativo contra-ordenacional.
E existem mais diferenças, uma vez que a contravenção apenas se verifica em transporte, restrição que não ocorre no crime de burla.
É, ainda, necessário, invocar a diferença de interesses que estarão em causa no crime de burla e na contravenção.
No caso do crime de burla domina o interesse patrimonial, como o inculca o facto de um dos elementos típicos ser a recusa do pagamento. Nos casos específicos do ilícito contravencional – repete-se que não incluem todas as situações de transporte -, é a agilização dos transportes admissível mente conjugada com a contenção de custos que estará em causa. Estes são claramente interesses de ordem administrativa que, coerentemente, são protegidos por via contravencional, sendo apenas de lamentar que a inércia do legislador não tivesse ainda operado a sua conversão em ilícitos contra-ordenacionais.
Assim, é de acolher o entendimento seguido no Acórdão desta relação e secção de 17.3.93, Proc.° n.° 0299313/Dês. José Santos Carvalho, publicado in www.dgsi.pt onde, com maior desenvolvimento, se justifica o entendimento aqui sufragado de que convivem no ordenamento jurídico nacional o crime de burla para obtenção de transporte e a referida contravenção.
III – Decisão
Em face do exposto, acordam em dar provimento ao recurso interposto pelo M°.P°., revogando-se o despacho impugnado e determinando-se que o mesmo seja substituído por outro que ordene o julgamento, conforme disposto no art.° 11° do Dec.-Lei n.° 17/91 de 10 de Janeiro.
Sem tributação.
Lisboa, 30/06/2004.
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