Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-05-2005   ACUSAÇÃO. Pronúncia. Alteração não substancial factos. Nulidade
I- O arguido vinha acusado da prática de um crime de furto simples, p.p. pelo artº 203º, n.1 do Código Penal.
II- Realizado o julgamento e face à prova produzida em audiência, foi proferida sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de roubo, p.p. pelo artº 310º do mesmo Código.
III- O tribunal procedeu a uma alteração jurídica dos factos que constavam da acusação e pronúncia, que implicou um agravamento da posição processual do arguido, e se traduziu em “alteração não substancial” dos factos, prevista no artº 358º, n. 1 do CPP.
IV- Daí que, não tendo sido dado cumprimento ao artº 358º, n. 3 do Código de Processo Penal (a comunicação ao arguido, a sentença é nula, nos termos conjuntos daqueles normativos e 379º, n. 1, b) do CPP.
Proc. 108/05 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho