Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 18-05-2005   Tráfico de droga. Conclusões de recurso deficientes. Prisão preventiva, fortes indícios.
1. Impõe-se, em caso de conclusões prolixas ou confusas, descosidas, ambíguas, equívocas, desconexas, que o recorrente as repare, sob pena de ver sucumbir o recurso. Contudo, tal torna desnecessário se, do cotejo das conclusões com o «corpo» da motivação resultar, com um mínimo de clareza, que o recorrente faz dissidência relativamente à decisão revidenda quanto ao que configura como uma deficiente interpretação do disposto nos arts. 191.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º e 204.º, do CP P, como normas violadas, apesar de não citadas nas concluões.
2. Quando a lei, como requisita da aplicação de prisão preventiva, fala em fortes indícios pretende exigir uma indiciação reforçada, filiada no conceito de provas sérias.
3. O perigo de continuação da actividade criminosa ocorre quando, em concreto, se verifica indiciação de uma situação de indigência profissional do arguido e da sua dependência do comércio de psicotrópicos, acrescendo que, ao tempo dos factos, o arguido se encontrava submetido (sem êxito cautelar) a medida de coacção de apresentações policiais, medida que, não acautelou suficientemente o prosseguimento da actividade delitiva em questão.
4. Importa destacar que a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a justificaram.
Proc. 1322/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
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Recurso n.º 1322/2005

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I

1. Nos autos de inquérito n.º 141/04.5GBMTA, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Moita, o arguido, f. ... ... ..., precedendo interrogatório judicial, foi submetido à medida de coacção de prisão preventiva, por despacho de 15 de Dezembro de 2004 (fls. 45/46), «por ser esta a única medida de coacção susceptível de afastar os perigos de fuga e continuação de actividade criminosa, e não ser desproporcional à gravidade do ilícito, artigos 191.º, 193.º/1 e 2, 195.º, 196.º, 202.º/1 a) e 204.º/a) e c) do CPP», e sob ponderação:
(a) da verificação de fortes indícios da prática, pelo arguido, de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do disposto no art. 21.º/1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
(b) da verificação de que o crime em referência «gera grande alarme social pelas consequências trágicas que produz e é gerador de elevados lucros que permitem supor a continuação da actividade criminosa», por isso se verificando os requisitos do art. 204.º/a) e c), do CPP;
(c) a «versão do arguido f. ... ... ... não só é destituída de qualquer credibilidade a afirmação que a GNR desconhecia o seu caso, como nos autos se encontra demonstrada na sequência de prova por recolha de imagem judicialmente autorizada e de prova testemunhal que, há vários meses e mesmo após interrogatório judicial que lhe aplicou a medida de coacção de apresentações semanais, o arguido persiste na venda de produtos estupefacientes»;
(d) «aos arguidos será previsivelmente aplicada prisão efectiva superior a 4 anos».

2. O arguido interpôs recurso deste despacho.
Pretende que o mesmo seja revogado e substituído por decisão que sujeite o arguido a apresentações semanais ou, quando assim se não entenda, por decisão que lhe estabeleça a obrigação de permanência na habitação «cumulada com a pulseira de vigilância electrónica».
Extrai da motivação do recurso as seguintes (transcritas, na parcela relevante) conclusões:
1.ª – O recorrente entende que a prisão preventiva não se revela adequada ao caso em apreço.
2.ª – A pena a aplicar pode ser inferior à que em abstracto é cominada para o tipo de crime.
3.ª – Para além disso, o recorrente justificou todos os objectos que estavam na sua posse e habitação, nomeadamente o veículo automóvel, os objectos em ouro e o dinheiro apreendidos, que não têm qualquer relação com produto estupefaciente.
4.ª – Não foi encontrado qualquer produto estupefaciente ao recorrente, nem na sua posse nem no interior da sua habitação.
5.ª – Acresce ainda o facto de o recorrente ser primário.
6.ª – Prevê-se que num eventual julgamento o recorrente não venha a sofrer qualquer condenação, o que por si só torna desproporcionada a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
7.ª – A existência de indícios da prática de um crime é sempre pressuposto da aplicação de medidas de coacção.
8.ª – O recorrente entende que a aplicação de outras medidas de coacção, em detrimento da prisão preventiva, não são inconvenientes, inadequadas ou insuficientes.
9.ª – Não existe perigo de fuga por parte do recorrente nem mesmo perigo de perturbação do inquérito, ou para aquisição, conservação ou veracidade da prova.
10.ª – Não existe perigo algum de continuação da actividade criminosa.
11.ª – A medida de coacção de prisão preventiva decretada, revela-se manifestamente infundada, por falta de pressupostos legais justificativos da sua legalidade, adequação e proporcionalidade.
12.ª – O recorrente entende que se encontram reunidas as condições mínimas para permitir que aguarde em liberdade a audiência de julgamento.
13.ª – Mais entende que deveria ficar sujeito à obrigação de apresentações periódicas semanais (art. 198.º do CPP).
14.ª – Se assim não se entender, seguramente e em detrimento da prisão preventiva, ao recorrente poderá ser aplicada uma medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (art. 201.º do CPP), cumulada com a pulseira de vigilância electrónica, regulamentada na Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.

3. O recurso foi admitido por despacho de 5 de Janeiro de 2005 (fls. 24).

4. O Ministério Público, em 1.ª instância, contra motivou.
Propugna pelo não provimento do recurso.
Conclui a minuta por dizer (transcrição da parcela relevante):
1.º - O recurso deve ser rejeitado, por falta de indicação das normas jurídicas violadas, precedendo convite ao recorrente no sentido do aperfeiçoamento da motivação do recurso.
2.º - Resultam dos autos fortes indícios de que o arguido praticou um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde uma moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão.
3.º - A gravidade dos factos imputados ao arguido, o modo e as circunstâncias em que o crime foi cometido (de acordo com uma estrutura friamente planeada e organizada), a natureza do crime, a personalidade do arguido revelada em sede de primeiro interrogatório, não confessando os factos e nas diligências e actos processuais constantes dos autos, conclui-se que o mesmo ofende de forma grave a saúde das pessoas, pelo que se presume existir perigo de continuação da actividade criminosa.
4.º - A investigação ainda está em decurso, sendo que o arguido Rodrigues possui inúmeras relações, sendo ainda cidadão estrangeiro, não tendo trabalho lícito, pelo que é razoável concluir pela existência de perigo de fuga.
5.º - A medida de coacção prisão preventiva é a única medida adequada às exigências cautelares desses perigos, sendo que nenhuma das outras medidas tipificadas na lei se mostram adequadas e suficientes a satisfazer as necessidades cautelares que o caso requer (arts. 193.º/1 e 2, 202.º/1 e 191.º/1, do CPP).
6.º - Atendendo à gravidade dos factos praticados pelo arguido, ao elevado grau de ilicitude e de censurabilidade da conduta do mesmo, às elevadas exigências de prevenção geral e especial e à moldura penal abstracta aplicável ao crime que lhe é imputado, é de prever a condenação do arguido em pena de prisão efectiva, pelo que, a medida de coacção prisão preventiva é proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada àquele (art. 193.º/1 2.ª parte).
7.º - A obrigação de apresentações periódicas ou de permanência na habitação em nada inibe o arguido de voltar a delinquir, sendo que basta utilizar um telemóvel para contactar fornecedores e clientes.
8.º - Estando verificados os pressupostos que justificam a necessidade de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, não foi violado o princípio da presunção de inocência do arguido, pois a aplicação desta medida não tem um carácter sancionatório, o qual seria incompatível com este princípio, mas tão somente uma natureza cautelar, atenta a verificação dos pressupostos previstos no art. 204.º do CPP.
9.º - A decisão recorrida não violou quaisquer normas jurídicas.

5. Nesta instância, o Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento, ponderando, muito em síntese, que, «sopesados todos os elementos de prova carreados para os autos, a conclusão lógica a que se chega é a de que o arguido só não prosseguirá na sua actividade delituosa e não procurará fugir à acção da justiça se for impedido de o fazer», pelo que a medida de coacção adequada é a prisão preventiva.

6. O objecto do recurso é demarcado, no essencial, pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da correspondente minuta (art. 412.º/1, do Código de Processo Penal).
Importa assim, no caso, fazer exame das questões aportadas pelo arguido recorrente:
(a) de saber se dos autos resultam fortes indícios da prática, pelo arguido, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do disposto no art. 21.º/1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que lhe vem imputado;
(b) de saber se, no caso, se verificam os perigos de perturbação da ordem e da tranquilidade pública (o «alarme social») e o perigo de continuação da actividade delitiva, referidos na decisão revidenda;
(c) de saber se, no caso, as exigências cautelares coactivas seria suficientemente acauteladas com medida menos gravosa do que a estabelecida na instância, designadamente com a medida de apresentação periódica ou mesmo de obrigação de permanência na habitação, esta com vigilância electrónica.
Sem embargo, importa, previamente, ponderar se a motivação recursória, à míngua do enunciado das normas jurídicas tidas por violadas, devia ter sido mandada aperfeiçoar, sob pena de rejeição do recurso, como é tese da Dg.ma respondente.

II

7. Quanto à imperfeição da minuta recursória.
Defende a Ex.ma respondente, em síntese, que, não tendo o recorrente especificado quais as normas jurídicas violadas (que, em seu entender, fazem padecer o despacho recorrido de «ilegalidade»), a motivação deve ser mandada aperfeiçoar, com vista à clarificação do objecto do recurso.
Vejamos.
Reconheça-se que o recorrente, na minuta, não dá perfeita satisfação, designadamente ao disposto na última parte do n.º 1 e ao disposto no n.º 2 do art. 412.º, do CPP.
Neste (art. 412.º, do CPP) se esclarece que as conclusões são o «resumo das razões do pedido» (n.º 1), e que, sob pena de rejeição, as conclusões devem indicar, para além («ainda») daquele resumo, a) as normas jurídicas violadas, b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada (n.º 2).
Com o respeito devido, não será despiciendo rememorar o sentido deste ónus de concluir bem.
Na incontornável lição do Professor Germano Marques da Silva ( no «Curso de Processo Penal», Vol. III, Verbo/2000, p. 350/351), «As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado. Para além da rejeição do recurso quando faltarem as conclusões de direito e as especificações sobre a matéria de facto (art. 412.º n.os 2 e 3), são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão».
Afigura-se que pode, no caso, ter ainda algum rédito e conveniência (repetita uivant), evocar os impressivos ensinamentos do Professor José Alberto dos Reis (em respingos do Vol. V do inarredável «Código de Processo Civil, Anotado», p. 358-363): «Porquê estas exigências? Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais (art. 677.º), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação (...). Como se satisfaz o ónus de concluir? O texto responde: pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso. A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. (...) As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. (...) Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as razões que são submetidas ao seu exame. (...) A indicação dos fundamentos do recurso nas conclusões da alegação consiste em apontar as razões jurídicas, baseadas em preceitos legais, que o recorrente entenda assistirem-lhe para obter o provimento do recurso, e não na repetição resumida do pedido. (...) A exigência de conclusões, estabelecida no art. 690.º, só se cumpre quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados (...).»
E adianta, com incontornável propriedade: «Desde que a alegação termine por conclusões, desde que a parte final desta peça mereça realmente a qualificação de conclusões, o facto de estas serem mais extensas do que podiam e deviam ser não deve obstar ao conhecimento do recurso.
A fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos – deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações. É claro que na prática pode, por vezes, suscitar embaraços a questão de saber se o fecho da minuta merece realmente a qualificação de conclusões.
É um problema de justa medida, delicado como todos os problemas de limites. (...) As conclusões têm uma vantagem incontestável: forçam o advogado a ser claro e preciso, a coordenar e disciplinar as suas razões e fundamentos.»
É com esta clareza e com o equilíbrio, o sentido da justa medida, de que falava o Prof. Alberto dos Reis, que o Tribunal Constitucional tem feito interpretar a norma ínsita no art. 412.º n.os 1 e 2, do CPP – cfr., por mais impressivos para o caso, os Acórdãos, do Tribunal Constitucional n.os 417/99, 288/2000, 265/2001, e 401/2001 – até chegar à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º n.º 2 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, se que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Como se salienta, impressivamente, no Acórdão, do mesmo Tribunal, n.º 303/99, citando aresto, também daquele Tribunal:
«O argumento da celeridade conatural ao processo penal, como impossibilitando aqui a adopção de um sistema semelhante ao do processo civil (onde à deficiência e ou obscuridade das conclusões corresponde um convite para aperfeiçoamento – art. 690.º n.º 3, do CPC), argumento decisivo na decisão recorrida, não colhe. A concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa é aqui possível (sendo, aliás, exigida pelo art. 18.º n.º 2, da Constituição) sem necessidade de se chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem ao valor celeridade, promovido, assim, à custa das garantias de defesa do arguido.»
Neste mesmo sentido, se tem firmado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – por mais recentes e impressivos, vejam-se os Acórdãos de 5-7-2001 (Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, tomo II, p. 245 e segs.), e de 21-9-2001, 18-10-2001, 24-10-2001 e de 8-11—2001 (em www.stj.pt).
Impõe-se pois, em caso de conclusões prolixas ou confusas, descosidas, ambíguas, equívocas, desconexas, que o recorrente as repare, sob pena de ver sucumbir o recurso.
Revertendo ao caso.
Face ao teor das «conclusões» aportadas pelo recorrente, ainda que se figure um imperfeito cumprimento do chamado dever informatório, e de «lealdade processual» [com que se terá pretendido que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, «um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte e azar», cf. Cunha Rodrigues, »Recursos», em Lugares do Direito, Coimbra Editora/1999, p. 492-512 (497)] que sobre ele impende, nos termos do normativo em referência, não pode olvidar-se que, do cotejo das conclusões com o «corpo» da motivação resulta, com um mínimo de clareza, que o recorrente faz dissidência relativamente à decisão revidenda quanto ao que configura como uma deficiente interpretação do disposto nos arts. 191.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º e 204.º, todos do Código de Processo Penal.
Como assim, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo da Dg.ma respondente (e até em face da situação de prisão preventiva em que o arguido se encontra), não se mostra necessária a reparação da minuta recursória, que sempre acarretaria evitáveis (e, para o arguido, certamente prejudiciais) perlongas e retardamentos.
Termos em que se entende improcedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público na instância.

8. Quanto à questão de saber se dos autos resultam fortes indícios da prática, pelo arguido, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do disposto no art. 21.º/1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que lhe vem imputado.
Vejamos.
Não se limitando a lei a falar em suficientes indícios, exigindo, para aplicação da mais gravosa das medidas de coacção, fortes indícios da prática de crime doloso punível com prisão de máximo superior a três anos, tem-se entendido que «(...) inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura (...) que essa suspeita assente (...) em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade (...) o que não invalida o entendimento de que a expressão utilizada pelo legislador (...) porventura não constituirá mais do que uma injunção psicológica ao juiz, no sentido de uma maior exigência na ponderação dos dados probatórios recolhidos acerca do crime assacado ao arguido...» (veja-se Simas Santos e Leal-Henriques, no «Código de Processo Penal, Anotado», Rei dos Livros/1999, p. 996/997).
Com efeito, nos termos conjugadamente prevenidos nos arts. 192.º n.º 2, 193.º, 197.º n.º 1, 198.º, 199.º e 200.º a 202.º, do Código de Processo Penal, é pressuposto da aplicação, nomeadamente, da prisão preventiva, além do mais – e para o que ao caso importa -, a existência de um fumus comissi delicti, no sentido de que é sempre necessário que seja possível formular um juízo de indiciação da prática de certo crime.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, «no momento da aplicação de uma medida de coacção (...), que pode ocorrer ainda na fase do inquérito ou da instrução, fases em que o material probatório não é ainda completo, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos, de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime». E adianta: «nos casos em que a lei exige fortes indícios, a exigência é naturalmente maior; embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que, face aos elementos de prova disponíveis, seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição» (obra citada, p. 240).
Assim, quando a lei fala em fortes indícios pretende exigir uma indiciação reforçada, filiada no conceito de provas sérias a que se referem V. Moreira e G. Canotilho (na «Constituição da República Portuguesa, Anotada», Coimbra Editora/1993, p. 1859.
À luz destes axiomas, vejamos in casu.
No caso em apreço, não podem deixar de ressaltar-se as diligências de investigação documentadas neste apenso recursório.
Com efeito, o arguido recorrente foi detido, no dia 14 de Dezembro de 2004, na posse de € 125,00, 3 anéis em ouro, uma pistola 6,35 mm, municiada e um telemóvel. Por outro lado, na respectiva casa de residência, foram localizados (e apreendidos) dentro de uma mala, fechada a cadeado, € 800,00 em notas, vária peças de ouro, um relógio, moedas no total de € 167,00, 1 telemóvel, 1 livrete de um motociclo e de um automóvel, bem como (debaixo da cama) uma caçadeira e (numa arca de madeira), a quantia de € 250,00 em notas e várias peças de ouro, tudo bens usualmente provenientes da venda de drogas, para além de (na cozinha) 13 velas e várias pontas de plástico recortado, usadas habitualmente no acondicionamento de «quartas» e «meias» gramas de droga. Por outro lado ainda, em 10-12-2004, o arguido foi visionado a vender produtos estupefacientes (de par com o co-arguido Jair), actuando de forma alternada, vindo a ser-lhes apreendidas 13 «meias» de cocaína, com o peso bruto de 6,6 gramas, escondidas pelo Jair. Acresce que o co-arguido confessou a venda de estupefacientes no dia 14-12-2004, afirmando embora ter sido coagido pelo arguido recorrente, conhecido por «Torino».
Ora, ainda que o despacho recorrido os não tenha elencado, resulta incontornável de tais elementos probatórios a forte indiciação da prática, pelo arguido, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do disposto no art. 21.º/1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que lhe vem imputada.
Improcede assim, neste particular, a argumentação do recorrente.

9. Quanto à questão de saber se, no caso, se verificam os perigos de perturbação da ordem e da tranquilidade pública (o «alarme social») e o perigo de continuação da actividade delitiva, referidos na decisão revidenda.
Nos termos prevenidos no art. 191.°/1, do CPP, as medidas de coacção visam satisfazer necessidades processuais de natureza cautelar.
Necessidades que resultem da verificação de que subsiste um ou mais dos perigos enunciados no art. 204.°, do CPP.
As medidas coactivas não visam a satisfação de precisos de natureza substantiva - sob pena de confusão com as penas, figurando-se como penas antecipadas.
Não podem ser aplicadas se, em concreto, se não verificar um dos perigos arrolados no art. 204.°, do CPP.
E assim, quer se trate da prisão preventiva quer de outra qualquer das medidas tabeladas, com ressalva para o TIR.
Têm de reconhecer-se as dificuldades de legitimação constitucional da al. c) do art. 204.°, do CPP e mesmo da sua compatibilização com o n.º 1 do art. 191.°, do mesmo Código, segundo o qual as medidas de coacção apenas visam satisfazer exigências processuais de natureza cautelar.
Na verdade, tendo a Constituição consagrado o princípio da presunção de inocência na sua plenitude (art. 32.°/2), ou seja, enquanto regra de julgamento, regra relativa à prova e regra de tratamento do arguido ao longo do processo (veja-se Eduardo Maia Costa, «A Presunção de Inocência do Arguido na Fase de Inquérito», na Revista do Ministério Público, ano 92, p. 65 e segs.), essa compatibilidade só pode ser alcançada na medida de uma interpretação que demarque aquele segmento normativo numa finalidade de natureza processual, mesmo que externa, que não suponha senão a indiciação do crime investigando – sob pena de inarredável inconstitucionalidade (art. 18.º/3, da CRP).
Isto posto, e revertendo ao caso, tem de conceder-se que o perigo de continuação da actividade criminosa ocorre, em concreto, em face da reportada situação de indigência profissional do arguido e da sua indiciada dependência do comércio de psicotrópicos.
Acresce que, como se sublinha na decisão revidenda, ao tempo dos indiciados factos delitivos, o arguido encontrava-se submetido (sem êxito cautelar) a medida de coacção de apresentações policiais, medida que, tem de reconhecer-se, não acautelou suficientemente, o prosseguimento da actividade delitiva em questão.
Termos em que tem de concluir-se pela verificação, no caso, do referido perigo de continuação da actividade criminosa, justificador da prisão preventiva decretada pelo Tribunal recorrido e, assim, também neste particular, pela improcedência do alegado.

10. Quanto à questão de saber se, no caso, as exigências cautelares coactivas seria suficientemente prevenidas com medida menos gravosa do que a estabelecida na instância, designadamente com a medida de apresentação periódica ou mesmo de obrigação de permanência na habitação, esta com vigilância electrónica.
Importa, antes de mais, esclarecer a conformação legal da medida de coacção estabelecida pelo Tribunal recorrido.
A doutrina e a jurisprudência dominantes coincidem na afirmação de que a instituição da prisão preventiva está situada no «campo de tensão» que subsiste no processo penal entre o dever estatal de perseguir eficazmente o delito, por um lado, e o dever também estatal de assegurar o âmbito da liberdade do cidadão, por outro, daí derivando, em qualquer Estado de Direito, uma tarefa de enorme importância e de muito elevada responsabilidade para o juiz, o legislador e a autoridade executiva.
Esta medida tão grave só aparece justificada se obedecer a um fim constitucionalmente legítimo e vem configurada e constitucionalmente delimitada com absoluto respeito pelos princípios constitucionais.
É uma medida excepcional que se justifica como a resposta mais razoável a uma situação em que se impõe a necessidade de optar entre o direito à liberdade de uma pessoa que não foi declarada culpada, por um lado, o asseguramento, por outro, da administração de justiça penal.
A Constituição consagra, nos primeiros artigos do catálogo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à liberdade e à segurança – art. 27.º.
O direito à liberdade engloba, entre os mais reconhecidos sub direitos, o de não ser detido ou preso pelas autoridades públicas, salvo nos casos e termos prevenidos nos n.os 2 e 3, do mesmo preceito.
Ora, o reconhecimento, constitucionalmente afirmado, do carácter excepcional da prisão preventiva (art. 28.º/2, da CRP), envolve a consideração, além do mais, de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o condene (art. 32.º/2, da CRP) – sendo certo que estes comandos solenes têm de cumprir-se, em concreto, vale dizer, têm de ser respeitados a outrance, pelas autoridades públicas e, designadamente, pelos Tribunais.
Isto posto, com a solenidade e a força dos preceitos da Lei Fundamental, a definição precisa, detalhada, dos pressupostos da prisão preventiva, impunha-se ao Código de Processo Penal (vejam-se, a respeito, por mais recentes e impressivos, Odone Sanguiné, «Prisión Provisional y Derechos Fundamentales», Tirant lo Blanch/2003, e J. M. Araújo Barros, «Critérios da Prisão Preventiva», na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 10, tomo 3, p. 419 e segs.).
Daí que este compêndio normativo, para além de fazer lembrete da natureza excepcional e residual daquela medida de coacção (arts. 193.º/2 e 202.º/1), impondo mesmo o reexame regular, ex officio, dos respectivos pressupostos (art. 213.º), inculque o entendimento de que só se pode recorrer à prisão preventiva quando as demais medidas de coacção se mostrem inadequadas ou insuficientes e houver, no caso, fortes indícios da prática, pelo arguido, de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos [art. 202.º/1 a)] e se verifique, em concreto, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou se verifique, em concreto, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou perigo de continuação da actividade criminosa (art. 204.º, do CPP).
Importa ainda destacar que a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a justificaram – é sabido que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus (Cfr., por todos, os Acórdãos, da Relação do Porto, de 7-1-98 e de 18-11-92, aquele sumariado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 473, p. 564 e este na Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo V, p. 255 e segs.).
In casu, como acima se deixou editado, vem indiciada a prática, pelo arguido, de factos consubstanciadores, designadamente, da autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes.
E estão (ficaram) claras (o recorrente não sindica a existência da pertinente fundamentação) as razões que levaram o Tribunal recorrido a sujeitá-lo à medida de prisão preventiva.
Ora, como se evidencia, não apenas das conclusões como do próprio teor da minuta recursória, o recorrente não aporta, em seu benefício e em abono da pretendida substituição da prisão preventiva por medida de coacção menos gravosa, qualquer material fáctico, qualquer argumentação irretratável, que permita julgar positivamente a defendida incorrecção da medida imposta, que autorize uma comutação no juízo formulado no despacho sobre mencionado, ou que, ao menos, justifique a conclusão de que se atenuaram as exigências cautelares que determinaram a imposição de uma medida detentiva.
Bem ao contrário: compulsados e revistos os elementos disponíveis, certificados nestes autos recursórios e, na parte que importa, sobre elencados, não pode deixar de se concluir que se verificavam e mantêm os juízos de adequação e proporcionalidade formulados no epílogo do interrogatório da arguida.
Com efeito, verificado que se desenvolvem ainda diligências investigatórias e em face da situação de indigência profissional que os autos revelam, tem de conceder-se a concreta verificação do perigo de reiteração delitiva, reportado na decisão recorrida.
Acresce que as medidas propostas na minuta recursória, prevenidas nos arts. 198.º e 201.º, do CPP, não têm a virtualidade de eliminar o manifesto perigo de reiteração da actividade delitiva, pois que, designadamente, face ao consabido factor de compulsão do consumo de psicotrópicos, de par com a carência de actividade profissional regular por parte do arguido, não têm virtualidade para prevenir o risco de concretização de outros actos de comércio de drogas.
Como assim, também neste ponto, o recurso não pode deixar de improceder.

11. Improcedente o recurso, impende sobre o arguido recorrente o ónus do pagamento das custas, fixadas nos termos e com os critérios estabelecidos nos arts. 513.º/1 e 514.º/1, do CPP e nos arts. 82.º /1 e 87.º/1 b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais (redacção introduzida pelo DL n.º 342/2003, de 27-2).

III

12. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, f.... ....; b) condenar o arguido recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 18 de Maio de 2005
RELATOR: A. M. Clemente Lima
ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António Oliveira Simões

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