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ACRL de 19-05-2005
Junção de documentos. Fotografias.
1. Quanto à restrição a que se refere o art. 164.º n.º 2 do CPP, há que considerar que a falta de assinatura não é suficiente para se considerar uma declaração como anónima, importando verficar se face aos mesmos é possível descortinar a sua autoria.
2. Tendo o respectivo escrito sido dirigido a terceiros, para ser admissível a sua junção, torna-se necessário que não sofra as limitações decorrentes do art. 126.º n.º 3 do C.P.P., não se podendo presumir o consentimento, nem sequer entre conjuges, razão pela qual não deve ser admitida sem mais a sua junção requerida pelo arguido.
3. No entanto, se este requereu ainda a junção de documento, o qual está endereçado com o nome do arguido Miguel, verificando-se a dado passo que se faz uma referência em que consta que a autora tem o nome da assistente Maria Miguel, não é de considerar o mesmo anónimo, sendo, pois, de admitir a sua junção.
4. Quanto a fotografias podem integrar igualmente o conceito de documento, apesar de não estarem obviamente assinadas, pois as mesmas se contêm manifestamente na previsão de 'sinal' deixado 'em meio técnico', constante do art. 164.º n.º 1 do C.P.P., e estando as mesmas legitimamente na posse do arguido, é de admitir a sua junção.
Proc. 10229/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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