Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-05-2005   Prisão preventiva. Excepcional complexidade após realização do julgamento
I - O arguido foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, pp pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1, 2, al. d), i) e g) do CP, tendo sido anulada tal decisão, por acórdão do TRL, onde se entendeu que devia ser elaborada nova decisão que procedesse ao exame critico da prova produzida.
II - Tendo sido julgados os factos que se têm agora por complexos, havendo apenas que reformular o acórdão, não vemos onde reside a excepcional complexidade dos autos. O despacho recorrido, depois de apelar a essa natureza do ilícito – crime punível com prisão de máximo superior a 8 anos, refere-se à “complexidade dos factos em questão”, o que, em bom rigor, é uma afirmação tautológica e vazia de conteúdo concreto, pois era isso mesmo que se deveria demonstrar e evidentemente não o foi.
III - Deve pois rejeitar-se o argumento do MP, de que é elevado o número de testemunhas e complexos os seus depoimentos. E não só por via de a causa até já estar julgada.
IV - A gravidade das consequências que decorrem para os arguidos da declarada excepcional complexidade dos autos- a também excepcional prorrogação dos prazos – impõe que ela só ocorra nos termos restritos e de natureza extraordinária em a norma os prevê. Manifestamente não foi aqui o caso.
Proc. 2900/05 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado