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ACRL de 18-05-2005
Tráfico de menor gravidade, “ haxixe”
I - Tendo presente que o legislador terá usado a disposição do art. 25.º da Lei 15/93 como uma espécie de válvula de segurança do sistema em ordem a evitar o tratamento de situações de menor gravidade com penas desproporcionadas, a avaliação de um caso concreto como “tráfico atenuado”, exige que se atenda, desde logo, à perigosidade da droga traficada e à quantidade em causa. Depois, ainda que alei não inclua a realização do lucro ou sequer a intenção lucrativa como elemento do tipo, a verdade é que estes elementos não são indiferentes.
II - Será ainda relevante para o próprio enquadramento legal o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat – se era um “dealer” de apartamento ou de rua, se era simples intermediário – e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou habitual ou mesmo toxicodependente.
III - O recorrente dedicou-se durante quase meio ano à compra, guarda, transporte e venda de haxixe, transaccionando em média, mensalmente dois lingotes, vulgo “sabonetes” com cerca de 250 gramas cada um. Com os ganhos que obtinha dessa actividade enfrentava as suas despesas básicas diárias, tais como alimentação, vestuário, transportes e semelhantes.
IV - Longe de estarmos perante um acto ocasional, isolado, esporádico, de tráfico, os factos revelem-nos que o recorrente, vivia da venda do haxixe.
V - O facto de a droga vendida pelo arguido ser “haxixe”, que é uma droga leve, não permite só por si, não permite enquadrar a actividade do arguido no âmbito do tráfico de menor gravidade. Os factos não consentem pois, a subsunção ao crime de tráfico de menor gravidade.
Proc. 10845/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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