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ACRL de 18-05-2005
Litigância de má fé
Tendo invocado uma nulidade sem qualquer fundamento real, com argumentação já contrariada por decisão anterior, o arguido fez de uma forma deliberada, um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de entorpecer a acção da justiça e protelar o trânsito em julgado da decisão, pelo que agiu como litigante de má-fé (art. 456.º, n.º2, d) do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP.
Proc. 7995/01 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Isabel Duarte - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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