Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 19-05-2005   RECURSO. Reclamação. Indeferimento execução. Valor. Recorribilidade.
I- O Magistrado do Ministério Público reclamou do despacho do juiz que não admitiu o recurso interposto da decisão que lhe indeferiu liminarmente o requerimento executivo. Estriba-se a decisão recorrida nos artºs 91º, n. 2 do DL 433/82, de 27/10, 491º, n. 2 do CPP, 117º do CCJ, 462º e 465º do CPC e 20º e 24º da Lei 3/99, de 13/1.
II- Mas como defende o ora reclamante, independentemente do valor da causa, o recurso por si interposto deveria ter sido admitido, pois que o despacho recorrida consubstancia um indeferimento liminar, logo sempre recorrível até à Relação, nos termos do n. 2 do artº 234-A do CPC, assim se afastando da regra geral prevista no n. 1 do artº 678º do mesmo Código.
III- Termos em que procede a reclamação, e determina-se a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso interposto pelo reclamante.- Decisão do Vice-presidente da Relação de Lisboa, Desembargador Luís Vaz das Neves, de 2005-05-19 (Reclamação nº 5548/05-9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
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Idem, do mesmo Desembargador e da mesma data (Reclamação nº 5536/05-9ª secção).
Proc. 5548/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho