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ACRL de 27-04-2005
Livre convicção. Vícios da matéria de facto
I - Ao arrepio do que é racional, algumas testemunhas afirmaram que o ofendido, no interior da esquadra, “atirou-se violentamente contra o armário que lá estava”; ”tinha metido (à cabeçada, entenda-se) a porta do armário toda dentro”, como afirmaram ainda que “vejo-o ir em direcção a uns taipais que lá estavam, umas chapas de zinco, e começa à cabeçada àquilo” (depoimento de determinada testemunha).
II - Contudo, o recorrente devia saber que as regras da experiência – que nas suas conclusões diz que “serve tantas vezes de “guião” ao Tribunal”- não permitem, na razoabilidade das coisas, aceitar que alguém, em seu perfeito estado de sanidade mental, se “atire” de cabeça – propositadamente dizemos assim – contra armários e taipais, por forma a abrir “uma ferida que teve que ser suturada com 14 pontos e deixando cicatriz permanente com 3,5 cm de comprimento.
III - À luz dos ensinamentos da experiência, a avaliação feita pelo tribunal de instância nada tem de inverosímil, arbitrário, irrazoável ou temerário, tendo presente que aprova é apreciada em globo e não em função de um outro elemento considerado isoladamente.
IV - Diga-se que a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador, se baseada numa opção que assenta na oralidade e na sua imediação, só pode ser censurada pelo tribunal de recurso se vier a constatar que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum – o que manifestamente não é o caso.
(nota: sumariou-se apenas uma parte do Acórdão).
Proc. 2369/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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