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ACRL de 19-05-2005
processo sumaríssimo. registo criminal. transcrição
I - É de conceder provimento ao recurso da decisão que, em processo sumaríssimo, indeferiu a pretensão do arguido de que não fosse transcrita a condenação no registo criminal, com fundamento no disposto no artº 17º, nº 1, do DL 57/98, de 18/8.
II - O fundamento encontrado pelo tribunal recorrido (ter já ocorrido o trânsito em julgado do despacho a que se reporta o artº 379º do C.P.P.) não colhe uma vez que '...seria de todo inadmissível que, em processo sumaríssimo, essa providência não pudesse ser aplicada em despacho posterior, a pretexto do imediato trânsito em julgado da decisão condenatória, quando aquele tipo de processos se destina, precisamente ao julgamento de crimes em que não deve ser aplicada pena ou medida de segurança privativas de liberdade (artº 392º A do C.P.P.), ou seja, de crimes de muito reduzida relevância do ponto de vista ético-jurídico'.
Proc. 2249/05 8ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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