Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 19-05-2005   JULGAMENTO. Falta arguido e defensor. Notificação edital. Nulidade
I- Aquando do primeiro adiamento da audiência de julgamento agendado, por falta do arguido, deveria ter-se mantido a segunda data já designada e deveriam ter-se desenvolvido as diligências necessárias para assegurar a sua presença, designadamente, se necessário e útil, mediante emissão de mandados de detenção. É o que resulta do artº 333º CPP. Ao invés, porém, foi dada sem efeito a segunda data, designando-se outra, para a qual o arguido não foi notificado.
II- Com efeito, o arguido com morada conhecida prestou TIR e tinha advogado constituído, foi notificado editalmente sem que estivessem reunidos os requisitos do artº 335º, n. 1 do CPP.
III- A ser notificado por éditos, teria de ser para se apresentar em juízo, devendo o seu defensor ser igualmente notificado (artº 334º, n. 4 CPP).
IV- A notificação edital só é legalmente possível nos casos e para os efeitos que a lei expressamente o admitir (cfr. alínea d) do n. 1 do artº 113º CPP).
V- A concreta notificação edital do arguido foi feita fora de previsão e condicionalismo legal (335º CPP).
VI- A ausência do arguido e do seu defensor escolhido (por falta de notificação nos termos da lei) a actos para os quais se exige a sua comparência, como é o caso de julgamento, não lhes sendo imputável, determina a existência de nulidade insanável prevista no artº 119º, alínea c) do CPP.
VII- As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem bem como todos os que dele dependerem e ainda aqueles que puderem ser afectados.
VIII- No caso sub judice a nulidade verificada torna inválido o julgamento realizado sem a presença do arguido e do seu defensor (foi nomeado defensor oficioso ao arguido para o acto) que, por isso, deve ser repetido, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Proc. 10688/01 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho