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ACRL de 26-01-2005
Furto. Dano. Compropriedade
Uma vez que ...as coisas comuns não pertencem a cada um dos comproprietários de forma plena, mas antes à totalidade dos consortes (artº 1403º e segs., do CC), tais coisas não podem deixar de se considerar alheias, para efeitos da incrminação do comproprietário que actue sob a alçada do disposto no artº 203º/1º, do CP, em detri,emto dos demais consortes'.(extracto do acórdão)
Proc. 118/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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