Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-05-2005   Recurso manifestamente improcedente. Alcoolemia. Constituicionalidade do DL 124/90.Competência própria da GNR para a perícia. Cumprimento contínuo da sanção acessória. Ser motorista profissional é circunstância agravante e não atenuante.
1. O Ministério Público não tem de delegar na BT-GNR a competência para a realização do teste de alcoolemia nem de estar presente no momento do referido «sopro no balão», na medida em que se trata de competência própria daquele órgão de polícia criminal - art. 159.°, do Código da Estrada e arts. 243.°, 248.º e 255º., do CPP.
2. Afigura-se irrefutável a inverificação da pretextada inconstitucionalidade do DLnº. 124/90, de 14 de Abril, desde logo em vista do disposto no art. 18.°/2, da Constituição, no ponto em que, no cotejo com os ressaltados direitos de personalidade do arguido, condutor embriagado, estão em causa valores bem mais relevantes, como a vida e a integridade física dos seus concidadãos.
3. O cumprimento contínuo da sanção acessória de proibição de conduzir não se afigura inconstitucional - acórdão do Tribunal Constitucional nº. 440/2002.
4. A circunstância de o arguido ter a profissão de motorista não pode conceder-lhe o cobiçado direito a uma especial clemência. Antes lhe impõe o dever (de cidadania) ao especial cuidado de conduzir abstinente e sóbrio, designadamente no propósito de prevenir o aumento do risco de estropiar ou de tirar a vida ao seu semelhante já decorrente da circulação rodoviária.
5. A manifesta improcedência do recurso constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.
Proc. 4485/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
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Recurso n.º 4485/2005
Reg. 651
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I

1. Nos autos de processo comum n.º 412/03.8GTTVD, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Vedras, o arguido, f. ... ... ..., precedendo acusação do Ministério Público, que o arguido contestou, foi submetido a julgamento, perante Tribunal Singular e sem documentação dos actos de audiência.
A final, o Tribunal (por sentença de 2 de Dezembro de 2004) decidiu (na parcela que aqui importa), condenar o arguido, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 292.º/1 e 69.º/1 a), do Código Penal, na pena (principal) de 40 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, assim, na multa de € 320,00 e, subsidiariamente, em 26 dias de prisão e, bem assim, na pena (acessória) de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.

2. O arguido interpôs recurso daquela sentença.
Pretende ver-se absolvido ou, no seu dizer, condenado no mínimo legal.
Extrai da motivação do recurso as seguintes [transcritas] conclusões:

1.ª – O inquérito, a acusação e a douta decisão são omissivas in totum quanto à temperatura de utilização do aparelho DRAGGER usado nos autos.
2.ª – O despacho de aprovação do modelo 211.06.96.3.30 publicado no D. República III Série de 25-9-1996 – página 16.896 – estabelece como temperatura entre 15 e 35 graus.
3.ª – A ausência de prova inquina o uso do aparelho e a tramitação processual – nulidade insanável art. 119.º d) CPP.
4.ª – Quer a acusação quer a douta sentença não referem a temperatura constatada pela 4h50 da madrugada de 7 de Agosto de 2003, que torna nulo o processado.
5.ª – Os autos não contêm delegação de poderes para os actos praticados pela BT.
6.ª – A delegação de poderes é acto expresso e sendo o Ministério Público a entidade competente para dirigir o inquérito – arts. 48 e 270-1 e 2 do CPP – deve, no acto de delegação, autorizar expressamente os actos a praticar e controlá-los, o que, em sede de inquérito, não ocorreu.
7.ª – O recorrente foi sujeito a exame – sopro no balão – sem que o Ministério Público controlasse, dirigisse ou delegasse tais actos nos órgãos de polícia criminal e, ou, presenciasse tais actos, como determina o art. 270 do CPP.
8.ª – A inexistência de delegação de poderes e a ausência do Ministério Público nos actos supra id., é fulminada com nulidade insanável – art. 119 b) do CPP – o que determina a nulidade de todo o processado, sentença inclusive – arts. 270, 48 e 119 b) CPP.
9.ª – O «resultado» não se mostra identificado nem autenticado com carimbo de «laboratório» o que representa nulidade – art. 119 b), 48 e 270 do CPP.
10.ª – O DL 124/90 de 14 de Abril ao permitir à GNR-BT o exame a pessoas na via pública ou em hospital sem delegação de poderes do Ministério Público é inconstitucional – viola os arts. 1, 13, 26 e 32 da lei fundamental – e representa manifesta ausência da entidade que dirige e controla o inquérito – art. 119 b) do CPP – representando ainda um enxovalho inútil do cidadão – alcoolizado ou não – sujeito ao vexame de um «sopro no balão» em plena via pública.
11.ª – A proibição de conduzir 3 meses não atendeu à idade do recorrente, aos antecedentes estradais e penais inexistentes e ao facto de ser motorista profissional!!!!
12.ª – Três meses sem conduzir representa o desemprego, a ruína e um futuro amargo para o recorrente, sendo sacrifício incomportável e excesso atento o direito ao trabalho, à subsistência e dignidade – arts. 1.º, 53.º e 58.º CRP.
13.ª – A decisão condena pela prática do crime p. e p. pelo art. 291-1 do C. Penal mas não contém factos subsumíveis à prática do mesmo – verifica-se o vício do art. 410.º-1-a) do CPP.
14.ª – O art. 292 Cód. Penal é inconstitucional por violar os arts. 1.º, 53.º e 58.º da lei fundamental quando entendido, como no caso vertente, que um cidadão condenado não pode cumprir a inibição de conduzir ao fim de semana e férias, e é forçado a cumprir tal medida em prazo contínuo, com sério risco de incorrer em desemprego.

3. O Tribunal a quo admitiu o recurso – despacho de 7 de Janeiro de 2005.

4. O Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu à motivação do recurso. Defende, com douta proficiência, que o recurso não merece provimento.

5. Nesta instância, o Ministério Público não emitiu parecer.

6. Os poderes cognitivos deste Tribunal alcançam apenas a revisão do julgamento de direito levado na instância, pois que se não documentaram os actos da audiência (arts. 364.º e 428.º, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da verificação, mesmo ex officio, da existência de vícios da sentença revidenda, tal como prevenidos no art. 410.º/2, do CPP.
O objecto do recurso é demarcado, consabidamente, pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da correspondente minuta (art. 412.º/1, do CPP).
Isto posto, importa, no caso, das seguintes questões, tal como arroladas pelo arguido recorrente: a) da verificação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) da omissão, pelo MP, de delegação, na entidade policial, de competência para realizar o teste de alcoolemia e, bem assim, da ausência do MP aquando da realização do mesmo teste; c) da omissão da indicação da temperatura a que o teste em referência foi realizado; d) da inconstitucionalidade da realização do teste de alcoolemia, por violação dos direitos de personalidade do arguido; e) da desproporção, por excesso, da sanção de proibição de conduzir, face aos factos praticados e à situação económica e profissional do arguido.
Sem embargo, como se deixou advertido em exame preliminar, o recurso deve ser rejeitado, pois que se afigura evidente e incontornável a respectiva improcedência (art. 420.º/1, do CPP).
Vejamos porquê – com a contenção recomendada no art. 420.º/3, do CPP.

II

7. O argumentário do arguido não pode, afigura-se claro e evidente, lograr procedência.
É manifesto que se não verifica, no texto da decisão revidenda, qualquer dos vícios prevenidos no art. 410.º/2, do CPP, designadamente a invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. E assim, na medida em que dos factos assentes, como provados, não consta nem tinha de constar matéria integradora do perigo exigido pelo art. 291.º/1 a), do CP, desde logo e decisivamente por que o arguido não vinha acusado daquele crime, o tipo de ilícito por que o arguido foi condenado não exige tal materialidade e a mesma não foi aportada (designadamente pelo arguido) ao tema da prova e da decisão.
Ademais, o Ministério Público não tinha de delegar na BT-GNR a competência para a realização do teste de alcoolemia nem tinha de estar presente no momento do referido «sopro no balão», na medida em que se trata de competência própria daquele órgão de polícia criminal (art. 159.º, do Código da Estrada e arts. 243.º, 248.º e 255.º, do CPP).
Por outro lado, encontra-se irremediavelmente sedimentado, desde logo por que o arguido o não sindicou, o facto resultante do teste realizado (que o arguido revelava uma taxa de álcool no sangue de 1,24 gramas/litro).
Por outro lado ainda, afigura-se irrefutável a inverificação da pretextada inconstitucionalidade, desde logo em vista do disposto no art. 18.º/2, da Constituição, no ponto em que, no cotejo com os ressaltados direitos de personalidade do arguido, condutor embriagado, estão em causa valores bem mais relevantes, como a vida e a integridade física dos seus concidadãos.
O arguido foi condenado (e só a não interposição de recurso pelo Ministério Público, de par com a proibição da reformatio in pejus consente que assim se mantenha) em proibição de conduzir pelo período mínimo consentido pelo art. 69.º, do CP, por isso que se tem de reconhecer de singular extravagância a pretendida comutação, in melius, da medida de tal sanção acessória.
Acresce salientar que nem a questão do cumprimento contínuo da referida sanção acessória foi atempadamente suscitada, como podia, na instância, nem a ininterrupção em causa se afigura inconstitucional – veja-se, neste sentido, por mais impressivo para o caso, o Acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 440/2002 (www.tribunalconstitucional.pt), a cuja jurisprudência, data venia, se faz expressa adesão.
Ressalta-se, por fim, que a (comprovada) circunstância de o arguido ter a profissão de motorista não pode conceder-lhe o cobiçado direito a uma especial clemência. Antes lhe impõe o dever (de cidadania) ao especial cuidado de conduzir abstinente e sóbrio, designadamente no propósito de prevenir o aumento do risco de estropiar ou de tirar a vida ao seu semelhante já decorrente da circulação rodoviária.

8. A manifesta improcedência do recurso constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.
É o caso sub specie, do recurso interposto pelo arguido, abonados com argumentário que, como vem de expor-se, não pode, de todo, manifestamente, merecer acolhimento.

9. A improcedência do recurso acarreta a condenação do arguido recorrente em taxa de justiça, nos termos prevenidos nos arts. 513.º/1 e 514.º/1, do CPP, definida nos termos e com os critérios prevenidos nos arts. 82.º/1 e 87.º/1 b) e 3, do Código das Custas Judiciais.
Acresce a sanção processual pela rejeição, nos termos prevenidos no art. 420.º/4, do CPP.

III

10. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se, por unanimidade: a) rejeitar o recurso interposto pelo arguido, f. ... ... ..., por manifesta improcedência; b) sancionar o arguido recorrente com 5 (cinco) unidades de conta; c) condenar o arguido recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Maio de 2005

RELATOR: António M. Clemente Lima
ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. Oliveira Simões