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ACRL de 18-01-2005
desobediência simples ou qualificada. Condução de veículo apreendido. Delito fiscal.
(extracto do acórdão)
'Do exposto se conclui que a circulação de veículo automóvel, apreendido ao abrigo do DL 45/89 de 11.2, não constitui crime de desobediência se a autoridade ou o funcionário que apreendeu o veículo não cominar a sua punição como crime de desobediência, uma vez que não existe disposição legal que comine tal sanção, por o artº 22º, nº 2 DL 54/75 se referir apenas a situação de aprrensão de veículos nele expressamente previstas'.
Proc. 7988/04 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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