Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-03-2000   Amnistia. Simulação de crime. Suspensão da pena.
I - O crime de simulação de crime (ainda que no caso praticado na tentativa de fugir à responsabilidade decorrente de ilícitos estradais, com abandono de sinistrado) nada tem a ver com qualquer infracção às regras estradais de que é condição a não aplicação da amnistia.II - O sentido e alcance do art. 2º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 29/99, só pode ser o de pretender afastar das medidas de clemência os infractores dos diplomas nele abrangidos que hajam cometido, com abandono de sinistrado, infracção directa e intimamente conexionada com a circulação e segurança rodoviárias.III - Os crimes de homicídio negligente e de omissão de auxílio, pela sua gravidade e pelas consequências deles decorrentes, são dos que mais suscitam um sentimento comunitário de reprovabilidade, concitando enorme indignação social.IV - O que torna ingentes as necessidades de prevenção geral, necessidades essas acrescidas face à frequência com que tais crimes, mormente o de homicídio negligente, ocorrem na rede viária nacional, constituindo um verdadeiro flagelo.V - Suspender-se a pena de prisão no caso vertente, tendo em conta, ademais, a sua especificidade (o arguido conduzia viatura sem seguro, sem carta e sem prática de condução, aos solavancos e a perder o controlo da mesma invadindo o passeio colhendo um peão que nele seguia, levantando-o no ar e fazendo-o cair sobre o pára-brisas prosseguindo a marcha durante cerca de 10 metros sendo que para se desviar de um poste de iluminação guinou para a sua esquerda projectando o peão contra o mesmo poste prosseguindo a sua marcha cuja velocidade aumentou para evitar ser reconhecido por pessoas que se encontravam no local, não obstante saber que a vitima precisava de auxílio, vindo ainda, na sequência de sinal de paragem efectuado por uma das testemunhas, a acelerar a marcha do veículo e a passar-lhe com este junto ao corpo), tal corresponderia a uma banalizarão do valor da vida humana, assemelhar-se-ia quase a uma situação de impunidade. Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e S. VenturaMP: F. Carneiro
Proc. 7296/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro