Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-05-2005   Constituição de assistente. Crime de denúncia caluniosa. Falso testemunho.
I – É admissível ao queixoso a constituição de assistente nos crimes de denúncia caluniosa já que nele se protege quer o bem jurídico da boa realização da justiça (v.g. prevenção da actividade inútil e infundada das instâncias formais contra pessoas inocentes) como ainda o interesse individual em prevenir e punir os prejuízos resultantes de acusações maliciosas e falsas (art. 365.º, n.º 1 do C.P. e art. 68.º, n.º 1, al. a) do C.P.P.).
II – Já não é admissível a constituição de assistente do denunciante do crime de falso testemunho (art. 360.º do C.P.) pois que o bem jurídico é essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado, sendo certo que este entendimento não viola os direitos constitucionais do queixoso que sempre poderia, sendo caso disso, lançar mão da tutela penal inerente aos crimes contra a honra.
Proc. 1967/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Isabel Duarte - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira