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ACRL de 25-05-2005
Recusa de juiz. Imparcialidade. Escutas.
I - A verificação de intensa participação da MJIC no processo investigatório levado a cabo através das escutas, o que se consubstanciou num intenso contacto com os orgãos de policia criminal, na fase de inquérito, autorizando, dirigindo e controlando o processo de escutas, corresponde à execução dum controlo judicial que é imposto por lei. É fundamental efectuá-lo devidamente, de acordo com as exigências legais. Deste modo não se vislumbra nessas intervenções que a MJIC revele algum “parti-pris” contra o arguido.
II - No que concerne à alegada concordância sistemática entre o OPC, o MP e o JIC, dir-se-á que a existência da convergência de opiniões de variados intervenientes processuais, no decurso da investigação, apenas permite concluir pela regular tramitação dos procedimentos.
III - As decisões, valorações e orientações de produção de prova durante a instrução, obedecem às regras próprias da produção de prova, nessa fase. É ilógico, que a coincidência de valorações indiciárias efectuada pela Acusação e pelo JIC, justifique um pedido de escusa.
IV - A discordância entre o juiz e a Defesa, não integram o conceito de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da mesma JIC, nos termos do art. 43.º, n.º 1 do CPP. Pelo contrário, no caso em apreço estamos perante uma actividade processual de direcção da Instrução de acordo com os princípios da lealdade, da descoberta da verdade material e do acusatório.
V - Os actos praticados pela JIC relativamente à determinação e manutenção da prisão preventiva não são demonstrativos de falta de imparcialidade nem impeditivos de proferir o despacho instrutório.
VI - Também o indeferimento de diligências requeridas, devidamente fundamentado, não justifica a dedução de incidente de recusa de intervenção de juiz no processo.
VII - Justifica-se que haja uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada suspeição, pois de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural.
Proc. 1070/05 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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