Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-06-2005   APOIO JUDICIÁRIO. Indeferimento. Trânsito. Irrecorribilidade
I- Em 2002-07-03, depois de proferida sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, o arguido requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça, custas e honorários da sua defensora oficiosa.
II- Sobre aquele requerimento, em 2002-09-19, recaiu despacho judicial que indeferiu liminarmente a pretensão do arguido, face ao trânsito da sentença – ocorrido entretanto, por não ter sido interposto recurso –sendo, assim, evidente que o requerente apenas se pretende eximir à responsabilidade das custas liquidadas.
III- Notificado deste despacho (em 2002-10-01), o arguido não interpôs recurso, antes tendo optado por solicitar melhor apreciação do seu requerimento de concessão daquele benefício.
IV- Este novo pedido do arguido foi indeferido, por falta de pertinência, atento os fundamentos expostos no anterior despacho (o de indeferimento liminar do pedido), sendo a advogada defensora do arguido condenada em multa de 2 Ucs, pelo incidente só a ela imputável.
V- Nestes termos, perante a cronologia factual traçada, a decisão sob recurso data de 2002-07-03, pelo que transitou em julgado (cfr. artºs 676º, 677º e 685º CPC e artº 9º do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro). Com efeito, o segundo requerimento do arguido (entendido como um novo pedido) foi presente quando já havia transitado a sentença, bem assim o despacho que declinou a pretensão do requerente.
VI- Deste modo, porque o apoio judiciário visa assegurar o exercício de direitos processuais futuros e a sentença transitou, decide-se:
1. pela irrecorribilidade da decisão que indeferiu o apoio judiciário;
2. confirmar o segundo despacho – o que indeferiu a reapreciação do mesmo pedido.
Proc. 1294/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho