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ACRL de 18-01-2005
abuso sexual de crianças. violação. alteração substancial dos factos. alteração não substancial dos factos. indemnização. danos morais.
I - 'A lei não prevê que a possibilidade de definição ou de alteração da qualificação jurídica dos factos tenha de ser feita uma única vez no processo e apenas na fase de julgamento'.
II - Ao aplicar o artº 359º do C.P.P., qualificando como violação na forma tentada, p. e p. nos artºs 164º, nº 1, 177º, nº 4, 22º, nºs 1 e 2, al. c) e 23º, nº 2, do C.Penal, os factos que a acusação enquadrara na figura do crime de abuso sexual de crianças, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 22º, 23º e 172º, nºs 1 e 2 do C.P., dando satisfação ao nº 3 daquela norma processual penal, o tribunal cumpriu os requisitos legais.
III - Nada impede, também, o tribunal de, nos termos do artº 358º do C.P.P., dar como provados factos, e enquadrar de forma diversa factos descritos na acusação, o que constitui, relativamente ao referido em II, realidades processuais diferentes.
IV - É de manter a indemnização atribuída, quer por danos patrimoniais, quer por danos morias pelo sofrimento, com repercussões futuras na vida familiar, afectiva, sexual, etc., que afectaram aqquele menor em virtude dos actos praticados pelo arguido.
Proc. 9424/04 3ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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