Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-05-2005   Furto simples. Furto qualificado. Arrombamento. Entrada 'por forma não apurada'.
I - Mesmo que se tenha dado como provado que a porta da garagem onde o arguido se introduziu para subtraír um veículo automóvel estava fechada à chave, se por outro lado se não apurou e, por isso, se não deu como provada a forma concreta como ele entrou nessa garagem (nomeadamente se o fez por arrombamento, por escalamento, através de chave falsa ou por qualquer outra via), não pode ter-se por preenchida a agravante qualificativa do crime de furto prevista na alínea e) do n.º 2 do art. 204.º do CP;
II - Em tais circunstâncias a conduta do arguido, na falta de quaisquer outras agravantes qualificativas, é apenas de integrar, pois, no crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203.º, n.º 1 do Código Penal.
Proc. 2402/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Mário Morgado - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira