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ACRL de 13-04-2005
Crime de difamação através da Imprensa. Responsabilidade penal do Director.
I – De acordo com a actual Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro), qualquer publicação periódica tem de ter um director – a designar nos termos expressamente definidos pelo art. 19º daquele diploma legal – ao qual compete, de acordo com o disposto no seu art. 20º nº1/a) e para alem do mais, “orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação”;
II – Por outro lado, e no que respeita às responsabilidades decorrentes da prática de crimes, prescreve o art. 31º do citado diploma que “sem prejuizo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto...cuja publicação constitua ofensa dos bens juridicos protegidos pelas disposições incriminadoras” sendo que, “o director...que não se oponha, através da acção adequada à comissão do crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites”;
III – Estas competências que a lei comete ao director, e em especial a que se reporta à determinação do conteúdo do periódico, significam, também e do mesmo passo, que lhe impõem um dever de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão-de constituir o conteúdo do periódico, em ordem a poder impedir a divulgação daquelas susceptiveis de gerar responsabilidade, civil ou criminal. Portanto, um dever especial de obstar à publicação de escritos ou imagens que possam integrar um tipo legal de crime ou constituir um facto ilicito gerador de responsabilidade civil;
IV – Assim, consubstanciando inequivocamente os factos provados a prática de um crime de difamação cometido através da imprensa, p. e p. pelos artigos 180º n.ºs 1 e 4, 182º, 183º nºs 1/a) e 2 do CP e 30º nº 2 e 31º da Lei 2/99, de 13/01, não pode deixar de responder pelo mesmo, para além do autor do escrito difamatório, também o director do respectivo jornal, já que não logrou provar ter-se, adquadamente, oposto à sua publicação.
Proc. 3169/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
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