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ACRL de 13-04-2005
revogação da suspenção da execução da pena. audiêcia presencial do arguido
I - Com vista a apurar se com a posterior condenação de um arguido se frustaram as finalidade que levaram à suspensão da primitiva condenação deve proceder-se à audição, designadamente, do arguido.
II - Não é obrigatória uma audição directa e presencial do arguido, embora se possa ponderar, caso a caso, essa necessidade, o que no caso concreto se verificava.
III - Concede-se provimento ao recurso, por razões diferentes das invocadas, para se determinar que o tribunal recorrido proceda à audição presencial do arguido.
Proc. 1510/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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