Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-05-2005   Cúmulo Jurídico.Competência do tribunal singular para englobar pena aplicada por tribunal colectivo.
1. Dispondo o art° 14.°, n.° 2- b) do Código de Processo Penal que é da competência do tribunal colectivo o julgamento de crime '...cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a cinco anos, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, for inferior o limite máximo correspondente a cada crime' e remetendo para esta norma a do art° 471° do mesmo CPP, que se refere ao conhecimento superveniente do concurso de crimes, deve aqui reger, em absoluto, o comando do art° 16° do CPP, onde se diz que 'compete ao tribunal singular ... julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie'.
2. Asssim, o tribunal singular é competente para cumular a sua pena de 3 anos de prisão (substituída por multa), com anterior pena aplicada por tribunal colectivo, de 9 meses de prisão (cuja suspensão de execução fora revogada), uma vez que desse cúmulo nunca poderá resultar pena de prisão com limite superior a 5 anos.

No mesmo sentido deliberou o TRL, em acórdão de 07-02-2002, proferido no recurso n.º 8572/00, da 3.ª secção (ver sumário in pgdlisboa.pt
Proc. 6632/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Ramos